O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 131

272

pendência do processo, se for caso disso.

3 - Na tentativa de conciliação, ou em qualquer outra altura do processo, as partes podem acordar no divórcio ou separação

de pessoas e bens por mútuo consentimento, quando se verifiquem os necessários pressupostos.

4 - Estabelecido o acordo referido no número anterior, seguem-se no próprio processo, com as necessárias adaptações, os

termos dos artigos 994.º e seguintes; sendo decretado o divórcio ou a separação definitivos por mútuo consentimento,

as custas em dívida são pagas, em partes iguais, por ambos os cônjuges, salvo convenção em contrário.

5 - Faltando alguma ou ambas as partes, ou não sendo possível a sua conciliação nem a hipótese a que aludem os n.os 3 e 4,

o juiz ordena a notificação do réu para contestar no prazo de 30 dias; no ato da notificação, a fazer imediatamente,

entrega-se ao réu o duplicado da petição inicial.

6 - No caso de o réu se encontrar ausente em parte incerta, uma vez cumprido o disposto no artigo 236.º, a designação de

dia para a tentativa de conciliação fica sem efeito, sendo ordenada a citação edital daquele para contestar.

7 - Em qualquer altura do processo, o juiz, por iniciativa própria ou a requerimento de alguma das partes, e se o considerar

conveniente, pode fixar um regime provisório quanto a alimentos, quanto à regulação do exercício das

responsabilidades parentais dos filhos e quanto à utilização da casa de morada da família; para tanto o juiz pode,

previamente, ordenar a realização das diligências que considerar necessárias.

Artigo 932.º

Julgamento

Decorrido o prazo para a apresentação da contestação, seguem-se os termos do processo comum.

TÍTULO VIII

Da execução especial por alimentos

Artigo 933.º

Termos que segue

1 - Na execução por prestação de alimentos o exequente pode requerer a adjudicação de parte das quantias, vencimentos

ou pensões que o executado esteja percebendo, ou a consignação de rendimentos pertencentes a este, para pagamento

das prestações vencidas e vincendas, fazendo-se a adjudicação ou a consignação independentemente de penhora.

2 - Quando o exequente requeira a adjudicação das quantias, vencimentos ou pensões a que se refere o número anterior, é

notificada a entidade encarregada de os pagar ou de processar as respetivas folhas para entregar diretamente ao

exequente a parte adjudicada.

3 - Quando requeira a consignação de rendimentos, o exequente indica logo os bens sobre que há de recair e o agente de

execução efetua-a relativamente aos que considere bastantes para satisfazer as prestações vencidas e vincendas,

podendo para o efeito ouvir o executado.

4 - A consignação mencionada nos números anteriores processa-se nos termos dos artigos 803.º e seguintes, com as

necessárias adaptações.

5 - O executado é sempre citado depois de efetuada a penhora e a sua oposição à execução ou à penhora não suspende a

execução.