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10 DE MAIO DE 2013

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3 - Se não houver contestação, mas um dos credores quiser tornar certo o seu direito contra os outros, deduz a sua

pretensão dentro do prazo em que podia contestar, oferecendo tantos duplicados quantos forem os outros credores

citados; o devedor é logo exonerado da obrigação e o processo continua a correr unicamente entre os credores,

seguindo-se os termos do processo comum de declaração; o prazo para a contestação dos credores corre do termo

daquele em que a pretensão podia ser deduzida.

4 - Havendo contestação, seguem-se os termos prescritos nos artigos anteriores, conforme o fundamento.

5 - Com a impugnação fundada na alínea b)do artigo 919.º pode qualquer credor cumular a pretensão a que se refere o n.º

3; nesse caso ficam existindo no mesmo processo duas causas paralelas e conexas, uma entre o impugnante e o

devedor, outra entre aquele e os restantes credores citados.

6 - Quando a pretensão seja deduzida por transmissão eletrónica de dados, o credor está dispensado de apresentar os

duplicados referidos no n.º 3.

Artigo 923.º

Depósito como ato preparatório de ação

1 - O depósito para os efeitos do artigo 474.º do Código Comercial e disposições semelhantes é mandado fazer a

requerimento do interessado; feito o depósito, é notificada a pessoa com quem o depositante estiver em conflito.

2 - O depósito não admite qualquer oposição e as suas custas são atendidas na ação que se propuser, apensando-se a esta o

processo de depósito.

3 - Salvo acordo expresso entre o depositante e o notificado, o depósito não pode ser levantado senão por virtude da

sentença proferida na ação a que se refere o número anterior.

4 - Na sentença fixa-se o destino da coisa depositada e determinam-se as condições do seu levantamento.

Artigo 924.º

Consignação como incidente

1 - Estando pendente ação ou execução sobre a dívida e tendo já sido citado para ela o devedor, se este quiser depositar a

quantia ou coisa que julgue dever, há de requerer, por esse processo, que o credor seja notificado para a receber, por

termo, no dia e hora que forem designados, sob pena de ser depositada; feita a notificação, observa-se o seguinte:

a) Se o credor receber sem reserva alguma, o processo finda; o credor é advertido desse efeito no ato do

pagamento, consignando-se no termo a advertência feita;

b) Se receber com a declaração de que se julga com direito a maior quantidade, a causa continua, mas o valor dela

fica reduzido ao montante em litígio, devendo seguir-se, quanto possível, os termos do processo correspondente

a esse valor;

c) Não se apresentando o credor a receber, a obrigação tem-se por extinta a contar da data do depósito, se a final

vier a julgar-se que o credor só tinha direito à quantia ou coisa depositada; se vier a julgar-se o contrário, segue-

se o disposto n.º 2 do artigo 921.º.

2 - O disposto no número anterior é aplicável aos casos previstos no n.º 2 do artigo 30.º do Código das Sociedades

Comerciais e ainda ao caso de cessação da impugnação pauliana fundada na oferta do pagamento da dívida.