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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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Artigo 836.º

Venda em depósito público ou equiparado

1 - São vendidos em depósito público ou equiparado os bens que tenham sido para aí removidos e não devam ser vendidos

por outra forma.

2 - As vendas referidas neste artigo têm periodicidade mensal e são publicitadas em anúncios publicados nos termos do

artigo 817.º e mediante a afixação de editais no armazém, contendo a relação dos bens a vender e a menção do n.º 4 do

mesmo artigo.

3 - O modo de realização da venda em depósito público ou equiparado, que deve ter em conta a natureza dos bens a

vender, é regulado em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 837.º

Venda em leilão eletrónico

1 - Exceto nos casos referidos nos artigos 830.º e 831.º, a venda de bens imóveis e de bens móveis penhorados é feita

preferencialmente em leilão eletrónico, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área

da justiça.

2 - As vendas referidas neste artigo são publicitadas, com as devidas adaptações, nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 817.º,

3 - À venda em leilão eletrónico aplicam-se as regras relativas à venda em estabelecimento de leilão em tudo o que não

estiver especialmente regulado na portaria referida no n.º 1.

DIVISÃO IV

Da invalidade da venda

Artigo 838.º

Anulação da venda e indemnização do comprador

1 - Se, depois da venda, se reconhecer a existência de algum ónus ou limitação que não fosse tomado em consideração e

que exceda os limites normais inerentes aos direitos da mesma categoria, ou de erro sobre a coisa transmitida, por falta

de conformidade com o que foi anunciado, o comprador pode pedir, na execução, a anulação da venda e a

indemnização a que tenha direito, sem prejuízo do disposto no artigo 906.º do Código Civil.

2 - A questão prevista no número anterior é decidida pelo juiz, depois de ouvidos o exequente, o executado e os credores

interessados e de examinadas as provas que se produzirem.

3 - Feito o pedido de anulação do negócio e de indemnização do comprador antes de ser levantado o produto da venda,

este não é entregue sem a prestação de caução; sendo o comprador remetido para a ação competente, a caução é

levantada, se a ação não for proposta dentro de 30 dias ou estiver parada, por negligência do autor, durante três meses.

Artigo 839.º

Casos em que a venda fica sem efeito

1 - Além do caso previsto no artigo anterior, a venda só fica sem efeito:

a) Se for anulada ou revogada a sentença que se executou ou se a oposição à execução ou à penhora for julgada