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10 DE MAIO DE 2013

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Artigo 383.º

Suspensão das deliberações da assembleia de condóminos

1 - O disposto nesta secção é aplicável, com as necessárias adaptações, à suspensão de deliberações anuláveis da

assembleia de condóminos de prédio sujeito ao regime de propriedade horizontal.

2 - É citada para contestar a pessoa a quem compete a representação judiciária dos condóminos na ação de anulação.

SECÇÃO III

Alimentos provisórios

Artigo 384.º

Fundamento

O titular de direito a alimentos pode requerer a fixação da quantia mensal que deva receber, a título de alimentos

provisórios, enquanto não houver pagamento da primeira prestação definitiva.

Artigo 385.º

Procedimento

1 - Recebida em juízo a petição de alimentos provisórios, é logo designado dia para o julgamento, sendo as partes

advertidas de que devem comparecer pessoalmente na audiência ou nela se fazer representar por procurador com

poderes especiais para transigir.

2 - A contestação é apresentada na própria audiência e nesta o juiz procura obter a fixação de alimentos por acordo, que

logo homologa por sentença.

3 - Na falta de alguma das partes ou se a tentativa de conciliação se frustrar, o juiz ordena a produção da prova e, de

seguida, decide, por sentença oral, sucintamente fundamentada.

Artigo 386.º

Alcance da decisão

1 - Os alimentos são devidos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da dedução do respetivo pedido.

2 - Se houver fundamento para alterar ou fazer cessar a prestação fixada, o pedido é deduzido no mesmo processo,

observando-se os termos prescritos nos artigos anteriores.

Artigo 387.º

Regime especial da responsabilidade do requerente

O requerente dos alimentos provisórios só responde pelos danos causados com a improcedência ou caducidade da

providência se tiver atuado de má fé, devendo a indemnização ser fixada equitativamente e sem prejuízo do disposto no n.º

2 do artigo 2007.º do Código Civil.