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10 DE MAIO DE 2013

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consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar.

3 - A providência decretada pode ser substituída por caução adequada, a pedido do requerido, sempre que a caução

oferecida, ouvido o requerente, se mostre suficiente para prevenir a lesão ou repará-la integralmente.

4 - A substituição por caução não prejudica o direito de recorrer do despacho que haja ordenado a providência substituída,

nem a faculdade de contra esta deduzir oposição, nos termos do artigo 370.º.

Artigo 369.º

Inversão do contencioso

1 - Mediante requerimento, o juiz, na decisão que decrete a providência, pode dispensar o requerente do ónus de

propositura da ação principal se a matéria adquirida no procedimento lhe permitir formar convicção segura acerca da

existência do direito acautelado e se a natureza da providência decretada for adequada a realizar a composição

definitiva do litígio.

2 - A dispensa prevista no número anterior pode ser requerida até ao encerramento da audiência final; tratando-se de

procedimento sem contraditório prévio, pode o requerido opor-se à inversão do contencioso conjuntamente com a

impugnação da providência decretada.

3 - Se o direito acautelado estiver sujeito a caducidade, esta interrompe-se com o pedido de inversão do contencioso,

reiniciando-se a contagem do prazo a partir do trânsito em julgado da decisão que negue o pedido.

Artigo 370.º

Recursos

1 - A decisão que decrete a inversão do contencioso só é recorrível em conjunto com o recurso da decisão sobre a

providência requerida; a decisão que indefira a inversão é irrecorrível.

2 - Das decisões proferidas nos procedimentos cautelares, incluindo a que determine a inversão do contencioso, não cabe

recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.

Artigo 371.º

Propositura da ação principal pelo requerido

1- Sem prejuízo das regras sobre a distribuição do ónus da prova, logo que transite em julgado a

decisão que haja decretado a providência cautelar e invertido o contencioso, é o requerido

notificado, com a advertência de que, querendo, deve intentar a ação destinada a impugnar a

existência do direito acautelado nos 30 dias subsequentes à notificação, sob pena de a

providência decretada se consolidar como composição definitiva do litígio.

2- O efeito previsto na parte final do número anterior verifica-se igualmente quando, proposta a

ação, o processo estiver parado mais de 30 dias por negligência do autor ou o réu for absolvido

da instância e o autor não propuser nova ação em tempo de aproveitar os efeitos da propositura

da anterior.