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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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CAPÍTULO V

Liquidação

Artigo 358.º

Ónus de liquidação

1 - Antes de começar a discussão da causa, o autor deduz, sendo possível, o incidente de liquidação para tornar líquido o

pedido genérico, quando este se refira a uma universalidade ou às consequências de um facto ilícito.

2 - O incidente de liquidação pode ser deduzido depois de proferida sentença de condenação genérica, nos termos do n.º 2

do artigo 609.º, e, caso seja admitido, a instância extinta considera-se renovada.

Artigo 359.º

Dedução da liquidação

1 - A liquidação é deduzida mediante requerimento oferecido em duplicado, no qual o autor, conforme os casos, relaciona

os objetos compreendidos na universalidade, com as indicações necessárias para se identificarem, ou especifica os

danos derivados do facto ilícito e conclui pedindo quantia certa.

2 - Quando a liquidação seja deduzida mediante requerimento apresentado por transmissão eletrónica de dados, o autor

está dispensado de entregar o duplicado referido no número anterior.

Artigo 360.º

Termos posteriores do incidente

1 - A oposição à liquidação é formulada em duplicado, exceto quando apresentada por transmissão eletrónica de dados,

nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º.

2 - Se o incidente for deduzido antes de começar a discussão da causa, a matéria da liquidação é considerada nos temas da

prova enunciados ou a enunciar nos termos do n.º 1 do artigo 596.º, as provas são oferecidas e produzidas, sendo

possível, com as da restante matéria da ação e da defesa e a liquidação é discutida e julgada com a causa principal.

3 - Quando o incidente seja deduzido depois de proferida a sentença e o réu conteste, ou, não contestando, a revelia deva

considerar-se inoperante, seguem-se os termos subsequentes do processo comum declarativo.

4 - Quando a prova produzida pelos litigantes for insuficiente para fixar a quantia devida, incumbe ao juiz completá-la

mediante indagação oficiosa, ordenando, designadamente, a produção de prova pericial.

Artigo 361.º

Liquidação por árbitros

1 - A liquidação a que se refere o n.º 2 do artigo 358.º é feita por um ou mais árbitros, nos casos em que a lei

especialmente o determine ou as partes o convencionem.

2 - À nomeação dos árbitros é aplicável o disposto quanto à nomeação de peritos.

3 - O terceiro árbitro só intervém na falta de acordo entre os outros dois, mas não é obrigado a conformar-se com o voto de

qualquer deles.

4 - Não se formando maioria, prevalece o laudo do terceiro.