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10 DE MAIO DE 2013

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TÍTULO IV

Dos procedimentos cautelares

CAPÍTULO I

Procedimento cautelar comum

Artigo 362.º

Âmbito das providências cautelares não especificadas

1 - Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito,

pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito

ameaçado.

2 - O interesse do requerente pode fundar-se num direito já existente ou em direito emergente de decisão a proferir em

ação constitutiva, já proposta ou a propor.

3 - Não são aplicáveis as providências referidas no n.º 1 quando se pretenda acautelar o risco de lesão especialmente

prevenido por alguma das providências tipificadas no capítulo seguinte.

4 - Não é admissível, na dependência da mesma causa, a repetição de providência que haja sido julgada injustificada ou

tenha caducado.

Artigo 363.º

Urgência do procedimento cautelar

1 - Os procedimentos cautelares revestem sempre caráter urgente, precedendo os respetivos atos qualquer outro serviço

judicial não urgente.

2 - Os procedimentos instaurados perante o tribunal competente devem ser decididos, em 1.ª instância, no prazo máximo

de dois meses ou, se o requerido não tiver sido citado, de 15 dias.

Artigo 364.º

Relação entre o procedimento cautelar e a ação principal

1 - Exceto se for decretada a inversão do contencioso, o procedimento cautelar é dependência de uma causa que tenha por

fundamento o direito acautelado e pode ser instaurado como preliminar ou como incidente de ação declarativa ou

executiva.

2 - Requerido antes de proposta a ação, é o procedimento apensado aos autos desta, logo que a ação seja instaurada e se a

ação vier a correr noutro tribunal, para aí é remetido o apenso, ficando o juiz da ação com exclusiva competência para

os termos subsequentes à remessa.

3 - Requerido no decurso da ação, deve o procedimento ser instaurado no tribunal onde esta corre e processado por

apenso, a não ser que a ação esteja pendente de recurso; neste caso a apensação só se faz quando o procedimento

estiver findo ou quando os autos da ação principal baixem à 1.ª instância.

4 - Nem o julgamento da matéria de facto, nem a decisão final proferida no procedimento cautelar, têm qualquer influência

no julgamento da ação principal.

5 - Nos casos em que, nos termos de convenções internacionais em que seja parte o Estado português, o procedimento