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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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3- A procedência, por decisão transitada em julgado, da ação proposta pelo requerido determina a

caducidade da providência decretada.

Artigo 372.º

Contraditório subsequente ao decretamento da providência

1 - Quando o requerido não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, é-lhe lícito, em alternativa, na

sequência da notificação prevista no n.º 6 do artigo 366.º:

a) Recorrer, nos termos gerais, do despacho que a decretou, quando entenda que, face aos elementos apurados, ela

não devia ter sido deferida;

b) Deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e

que possam afastar os fundamentos da providência ou determinem a sua redução, aplicando-se, com as

adaptações necessárias, o disposto nos artigos 367.º e 368.º.

2 - O requerido pode impugnar, por qualquer dos meios referidos no número anterior, a decisão que tenha invertido o

contencioso.

3 - No caso a que se refere a alínea b) do n.º 1, o juiz decide da manutenção, redução ou revogação da providência

anteriormente decretada, cabendo recurso desta decisão, e, se for o caso, da manutenção ou revogação da inversão do

contencioso; qualquer das decisões constitui complemento e parte integrante da inicialmente preferida.

Artigo 373.º

Caducidade da providência

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 369.º, o procedimento cautelar extingue-se e, quando decretada, a providência

caduca:

a) Se o requerente não propuser a ação da qual a providência depende dentro de 30 dias, contados da data em que

lhe tiver sido notificado o trânsito em julgado da decisão que a haja ordenado;

b) Se, proposta a ação, o processo estiver parado mais de 30 dias, por negligência do requerente;

c) Se a ação vier a ser julgada improcedente, por decisão transitada em julgado;

d) Se o réu for absolvido da instância e o requerente não propuser nova ação em tempo de aproveitar os efeitos

da proposição da anterior;

e) Se o direito que o requerente pretende acautelar se tiver extinguido.

2 - Quando a providência cautelar tenha sido substituída por caução, fica esta sem efeito nos mesmos termos em que o

ficaria a providência substituída, ordenando-se o levantamento daquela.

3 - A extinção do procedimento, ou o levantamento da providência, são determinados pelo juiz, com prévia audiência do

requerente, logo que se mostre demonstrada nos autos a ocorrência do facto extintivo.

Artigo 374.º

Responsabilidade do requerente

1 - Se a providência for considerada injustificada ou vier a caducar por facto imputável ao requerente, responde este pelos

danos culposamente causados ao requerido, quando não tenha agido com a prudência normal.