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10 DE MAIO DE 2013

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Artigo 347.º

Efeitos do recebimento dos embargos

O despacho que receba os embargos determina a suspensão dos termos do processo em que se inserem, quanto aos bens a

que dizem respeito, bem como a restituição provisória da posse, se o embargante a houver requerido, podendo, todavia, o

juiz condicioná-la à prestação de caução pelo requerente.

Artigo 348.º

Processamento subsequente ao recebimento dos embargos

1 - Recebidos os embargos, as partes primitivas são notificadas para contestar, seguindo-se os termos do processo comum.

2 - Quando os embargos apenas se fundem na invocação da posse, pode qualquer das partes primitivas, na contestação,

pedir o reconhecimento, quer do seu direito de propriedade sobre os bens, quer de que tal direito pertence à pessoa

contra quem a diligência foi promovida.

Artigo 349.º

Caso julgado material

A sentença de mérito proferida nos embargos constitui, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência e titularidade

do direito invocado pelo embargante ou por algum dos embargados, nos termos do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 350.º

Embargos de terceiro com função preventiva

1 - Os embargos de terceiro podem ser deduzidos, a título preventivo, antes de realizada, mas depois de ordenada, a

diligência a que se refere o artigo 342.º, observando-se o disposto nos artigos anteriores, com as necessárias

adaptações.

2 - A diligência não será efetuada antes de proferida decisão na fase introdutória dos embargos e, sendo estes recebidos,

continuará suspensa até à decisão final, podendo o juiz determinar que o embargante preste caução.

CAPÍTULO IV

Habilitação

Artigo 351.º

Quando tem lugar a habilitação – Quem a pode promover

1 - A habilitação dos sucessores da parte falecida na pendência da causa, para com eles prosseguirem os termos da

demanda, pode ser promovida tanto por qualquer das partes que sobreviverem como por qualquer dos sucessores e

deve ser promovida contra as partes sobrevivas e contra os sucessores do falecido que não forem requerentes.

2 - Se, em consequência das diligências para citação do réu, resultar certificado o falecimento deste, pode requerer-se a

habilitação dos seus sucessores, em conformidade com o que neste capítulo se dispõe, ainda que o óbito seja anterior à

proposição da ação.