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10 DE MAIO DE 2013

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causas conexas, uma entre as partes primitivas e a outra entre o opoente e aquelas.

SUBSECÇÃO II

Oposição provocada

Artigo 338.º

Oposição provocada

Quando esteja disposto a satisfazer a prestação que lhe é exigida mas tenha conhecimento de que um terceiro se arroga ou

pode arrogar-se de direito incompatível com o do autor, pode o réu, dentro do prazo para contestar, requerer que o terceiro

seja citado para deduzir, querendo, a sua pretensão, desde que aquele demandado proceda simultaneamente à consignação

em depósito da quantia ou coisa devida.

Artigo 339.º

Citação do opoente

O terceiro é citado para deduzir a sua pretensão em prazo igual ao concedido ao réu para a sua defesa, com a cominação de

que, se o não fizer, é logo proferida sentença a reconhecer o direito do autor e a declarar extinta a obrigação em

consequência do depósito.

340.º

Consequência da inércia do citado

1 - Se o terceiro não deduzir a sua pretensão, tendo sido ou devendo considerar-se citado na sua própria pessoa e não se

verificando qualquer das exceções ao efeito cominatório da revelia, é logo proferida sentença a declarar extinta a

obrigação em consequência do depósito.

2 - A sentença proferida tem, no caso previsto no número anterior, força de caso julgado relativamente ao terceiro.

3 - Se o terceiro não deduzir a sua pretensão, sem que se verifiquem as condições a que se refere o n.º 1, a ação prossegue

os seus termos, para que se decida sobre a titularidade do direito.

4 - No caso previsto no número anterior, a sentença proferida não obsta, nem a que o terceiro exija do autor o que este haja

recebido indevidamente, nem a que reclame do réu a prestação devida, se mostrar que este omitiu, intencionalmente ou

com culpa grave, factos essenciais à boa decisão da causa.

Artigo 341.º

Dedução do pedido por parte do opoente – Marcha ulterior do processo

Quando o terceiro deduza a sua pretensão, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 922.º.