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10 DE MAIO DE 2013

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SECÇÃO II

Intervenção acessória

SUBSECÇÃO I

Intervenção provocada

Artigo 321.º

Campo de aplicação

1 - O réu que tenha ação de regresso contra terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda

pode chamá-lo a intervir como auxiliar na defesa, sempre que o terceiro careça de legitimidade para intervir como parte

principal.

2 - A intervenção do chamado circunscreve-se à discussão das questões que tenham repercussão na ação de regresso

invocada como fundamento do chamamento.

Artigo 322.º

Dedução do chamamento

1 - O chamamento é deduzido pelo réu na contestação ou, não pretendendo contestar, em requerimento apresentado no

prazo de que dispõe para o efeito, justificando o interesse que legitima o incidente.

2 - O juiz, ouvida a parte contrária, aprecia, em decisão irrecorrível, a relevância do interesse que está na base do

chamamento, deferindo-o quando a intervenção não perturbe indevidamente o normal andamento do processo e, face às

razões invocadas, se convença da viabilidade da ação de regresso e da sua efetiva dependência das questões a decidir

na causa principal.

Artigo 323.º

Termos subsequentes

1 - O chamado é citado, correndo novamente a seu favor o prazo para contestar e passando a beneficiar do estatuto de

assistente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 328.º e seguintes.

2 - Não se procede à citação edital, devendo o juiz considerar findo o incidente quando se convença da inviabilidade da

citação pessoal do chamado.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os chamados podem suscitar sucessivamente o chamamento de terceiros

que considerem seus devedores em via de regresso, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos

anteriores.

4 - A sentença proferida constitui caso julgado quanto ao chamado, nos termos previstos no artigo 332.º, relativamente às

questões de que dependa o direito de regresso do autor do chamamento, por este invocável em ulterior ação de

indemnização.