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10 DE MAIO DE 2013

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por 12;

b) Na restituição provisória de posse, pelo valor da coisa esbulhada;

c) Na suspensão de deliberações sociais, pela importância do dano;

d) No embargo de obra nova e nas providências cautelares não especificadas, pelo prejuízo que se quer evitar;

e) No arresto, pelo montante do crédito que se pretende garantir;

f) No arrolamento, pelo valor dos bens arrolados.

Artigo 305.º

Poderes das partes quanto à indicação do valor

1 - No articulado em que deduza a sua defesa, pode o réu impugnar o valor da causa indicado na petição inicial, contanto

que ofereça outro em substituição; nos articulados seguintes podem as partes acordar em qualquer valor.

2 - Se o processo admitir unicamente dois articulados, tem o autor a faculdade de vir declarar que aceita o valor oferecido

pelo réu.

3 - Quando a petição inicial não contenha a indicação do valor e, apesar disso, haja sido recebida, deve o autor ser

convidado, logo que a falta seja notada e sob cominação de a instância se extinguir, a declarar o valor; neste caso, dá-se

conhecimento ao réu da declaração feita pelo autor e, se já tiverem findado os articulados, pode o réu impugnar o valor

declarado pelo autor.

4 - A falta de impugnação por parte do réu significa que aceita o valor atribuído à causa pelo autor.

Artigo 306.º

Fixação do valor

1 - Compete ao juiz fixar o valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes.

2 - O valor da causa é fixado no despacho saneador, salvo nos processos a que se refere o n.º 4 do artigo 299.º e naqueles

em que não haja lugar a despacho saneador, sendo então fixado na sentença.

3 - Se for interposto recurso antes da fixação do valor da causa pelo juiz, deve este fixá-lo no despacho referido no artigo

641.º.

Artigo 307.º

Valor dos incidentes

1 - Se a parte que deduzir qualquer incidente não indicar o respetivo valor, entende-se que aceita o valor dado à causa; a

parte contrária pode, porém, impugnar o valor com fundamento em que o incidente tem valor diverso do da causa,

observando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 306.º, 308.º e 309.º.

2 - A impugnação é igualmente admitida quando se haja indicado para o incidente valor diverso do da causa e a parte

contrária se não conforme com esse valor.

Artigo 308.º

Determinação do valor quando não sejam suficientes a vontade das partes e o poder do juiz

Quando as partes não tenham chegado a acordo ou o juiz o não aceite, a determinação do valor da causa faz-se em face dos