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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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TÍTULO III

Dos incidentes da instância

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 292.º

Regra geral

Em quaisquer incidentes inseridos na tramitação de uma causa observa-se, na falta de regulamentação especial, o que vai

disposto neste capítulo.

Artigo 293.º

Indicação das provas e oposição

1 - No requerimento em que se suscite o incidente e na oposição que lhe for deduzida, devem as partes oferecer o rol de

testemunhas e requerer os outros meios de prova.

2 - A oposição é deduzida no prazo de 10 dias.

3 - A falta de oposição no prazo legal determina, quanto à matéria do incidente, a produção do efeito cominatório que

vigore na causa em que o incidente se insere.

Artigo 294.º

Limite do número de testemunhas e registo dos depoimentos

1 - A parte não pode produzir mais de cinco testemunhas.

2 - Os depoimentos prestados antecipadamente ou por carta são gravados nos termos do artigo 422.º.

Artigo 295.º

Alegações orais e decisão

Finda a produção da prova, pode cada um dos advogados fazer uma breve alegação oral, sendo imediatamente proferida

decisão por escrito, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 607.º.

CAPÍTULO II

Verificação do valor da causa

Artigo 296.º

Atribuição de valor à causa e sua influência

1 - A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica

imediata do pedido.

2 - Atende-se a este valor para determinar a competência do tribunal, a forma do processo de execução comum e a relação