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10 DE MAIO DE 2013

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3 - A suspensão da instância referida no número anterior verifica-se, automaticamente e sem necessidade de despacho

judicial, com a comunicação por qualquer das partes do recurso a sistemas de mediação.

4 - Verificando-se na mediação a impossibilidade de acordo, o mediador dá conhecimento ao tribunal desse facto,

preferencialmente por via eletrónica, cessando automaticamente e sem necessidade de qualquer ato do juiz ou da

secretaria, a suspensão da instância.

5 - Alcançando-se acordo na mediação, o mesmo é remetido a tribunal, preferencialmente por via eletrónica, seguindo os

termos definidos na lei para a homologação dos acordos de mediação.

Artigo 274.º

Incumprimento de obrigações tributárias

1 - Não obsta ao recebimento ou prosseguimento das ações, incidentes ou procedimentos cautelares que pendam perante

os tribunais judiciais a falta de demonstração pelo interessado do cumprimento de quaisquer obrigações de natureza

tributária que lhe incumbam, salvo nos casos em que se trate de transmissão de direitos operada no próprio processo e

dependente do pagamento do imposto de transmissão.

2 - A falta de cumprimento de quaisquer obrigações tributárias não obsta a que os documentos a elas sujeitos sejam

valorados como meio de prova nas ações que pendam nos tribunais judiciais, sem prejuízo da participação das

infrações que o tribunal constate.

3 - Quando se trate de ações fundadas em atos provenientes do exercício de atividades sujeitas a tributação e o interessado

não haja demonstrado o cumprimento de qualquer dever fiscal que lhe incumba, a secretaria ou o agente de execução

deve comunicar a pendência da causa e o seu objeto à administração fiscal, preferencialmente por via eletrónica, sem

que o andamento regular do processo seja suspenso.

Artigo 275.º

Regime da suspensão

1 - Enquanto durar a suspensão só podem praticar-se validamente os atos urgentes destinados a evitar dano irreparável; a

parte que esteja impedida de assistir a estes atos é representada pelo Ministério Público ou por advogado nomeado pelo

juiz.

2 - Os prazos judiciais não correm enquanto durar a suspensão; nos casos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 269.º a

suspensão inutiliza a parte do prazo que tiver decorrido anteriormente.

3 - A simples suspensão não obsta a que a instância se extinga por desistência, confissão ou transação, contanto que estas

não contrariem a razão justificativa da suspensão.

4 - No caso previsto no n.º 4 do artigo 272.º, a suspensão não prejudica os atos de instrução e as demais diligências

preparatórios da audiência final.

Artigo 276.º

Como e quando cessa a suspensão

1 - A suspensão por uma das causas previstas no n.º 1 do artigo 269.º cessa:

a) No caso da alínea a), quando for notificada a decisão que considere habilitado o sucessor da pessoa falecida ou

extinta;