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10 DE MAIO DE 2013

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dos outros, caso em que a apensação é feita na ordem da dependência, ou se alguma das causas pender em instância

central, a ela se apensando as que corram em instância local.

3 - A junção deve ser requerida ao tribunal perante o qual penda o processo a que os outros tenham de ser apensados.

4 - Quando se trate de processos que pendam perante o mesmo juiz, pode este determinar, mesmo oficiosamente, ouvidas

as partes, a apensação.

5 - Tendo sido penhorados, em execuções distintas, quinhões no mesmo património autónomo ou direitos relativos ao

mesmo bem indiviso, pode o juiz, oficiosamente ou a requerimento da parte, ordenar a apensação ao processo em que

tenha sido feita a primeira penhora, desde que não ocorra nenhuma das circunstâncias previstas no n.º 1 do artigo 709.º.

Artigo 268.º

Apensação de processos em fase de recurso

1 - É aplicável aos processos em fase de recurso o disposto nos n.os 1 e 4 do artigo anterior, com as especialidades

previstas nos números seguintes.

2 - Apenas pode haver lugar a apensação de processos que estejam pendentes nos tribunais da Relação ou no Supremo

Tribunal de Justiça.

3 - Os processos são apensados ao que tiver sido interposto em primeiro lugar.

4 - A apensação pode ser oficiosamente ordenada pelos presidentes da Relação ou pelo presidente do Supremo Tribunal de

Justiça.

CAPÍTULO II

Suspensão da instância

Artigo 269.º

Causas

1 - A instância suspende-se nos casos seguintes:

a) Quando falecer ou se extinguir alguma das partes, sem prejuízo do disposto no artigo 162.º do Código das

Sociedades Comerciais;

b) Nos processos em que é obrigatória a constituição de advogado, quando este falecer ou ficar absolutamente

impossibilitado de exercer o mandato. Nos outros processos, quando falecer ou se impossibilitar o

representante legal do incapaz, salvo se houver mandatário judicial constituído;

c) Quando o tribunal ordenar a suspensão ou houver acordo das partes;

d) Nos outros casos em que a lei o determinar especialmente.

2 - No caso de transformação ou fusão de pessoa coletiva ou sociedade, parte na causa, a instância não se suspende, apenas

se efetuando, se for necessário, a substituição dos representantes.

3 - A morte ou extinção de alguma das partes não dá lugar à suspensão, mas à extinção da instância, quando torne

impossível ou inútil a continuação da lide.