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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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efeito de a receber; nesse caso, ou no de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário,

juntar-se-á ao processo o sobrescrito, presumindo-se a notificação feita no dia a que se refere a parte

final do número anterior.

3 - Excetua-se o réu que se haja constituído em situação de revelia absoluta, que apenas passa a ser

notificado após ter praticado qualquer ato de intervenção no processo, sem prejuízo do disposto no

n.º 5.

4 - Na hipótese prevista na primeira parte do número anterior, as decisões têm-se por notificadas no dia

seguinte àquele em que os autos tiverem dado entrada na secretaria, ou em que ocorrer o facto

determinante da notificação oficiosa.

5 - As decisões finais são sempre notificadas, desde que a residência ou sede da parte seja conhecida no

processo.

Artigo 250.º

Notificação pessoal às partes ou seus representantes

Para além dos casos especialmente previstos, aplicam-se as disposições relativas à realização da citação pessoal às

notificações a que aludem o n.º 4 do artigo 18.º, o n.º 3 do artigo 27.º e o n.º 2 do artigo 28.º.

Artigo 251.º

Notificações a intervenientes acidentais

1 - As notificações que tenham por fim chamar ao tribunal testemunhas, peritos e outras pessoas com intervenção acidental

na causa são feitas por meio de aviso expedido pelo correio, sob registo, indicando-se a data, o local e o fim da

comparência.

2 - A secretaria entrega à parte os avisos relativos às pessoas que ela se haja comprometido a apresentar, quando a entrega

for solicitada, mesmo verbalmente.

3 - A notificação considera-se efetuada mesmo que o destinatário se recuse a receber o expediente, devendo o distribuidor

do serviço postal lavrar nota da ocorrência.

4 - O agente administrativo ou funcionário público que, dependendo de superior hierárquico, tiver sido notificado para

comparecer em juízo, não carece de autorização, mas deve informar imediatamente da notificação o superior e

apresentar-lhe documento comprovativo da comparência.

Artigo 252.º

Notificações ao Ministério Público

Para além das decisões finais proferidas em quaisquer causas, são sempre oficiosamente notificadas ao Ministério Público

quaisquer decisões, ainda que interlocutórias, que possam suscitar a interposição de recursos obrigatórios por força da lei.