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10 DE MAIO DE 2013

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coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas.

3 - Se for recusada a assinatura do aviso de receção ou o recebimento da carta por representante legal ou funcionário da

citanda, o distribuidor postal lavra nota do incidente antes de a devolver e a citação considera-se efetuada face à

certificação da ocorrência.

4 - Nos restantes casos de devolução do expediente, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de

receção à citanda e advertindo-a da cominação constante do n.º 2 do artigo 230.º, observando-se o disposto no n.º 5 do

artigo 229.º.

5 - O disposto nos n.ºs 3 e 4 não se aplica às citandas cuja inscrição no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo

Nacional de Pessoas Coletivas não seja obrigatória.

SUBSECÇÃO IV

Notificações em processos pendentes

DIVISÃO I

Notificações da secretaria

Artigo 247.º

Notificação às partes que constituíram mandatário

1 - As notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais.

2 - Quando a notificação se destine a chamar a parte para a prática de ato pessoal, além de ser notificado o mandatário, é

também expedido pelo correio um aviso registado à própria parte, indicando a data, o local e o fim da comparência.

3 - Sempre que a parte esteja simultaneamente representada por advogado ou advogado estagiário e por solicitador, as

notificações que devam ser feitas na pessoa do mandatário judicial são feitas sempre na do solicitador.

Artigo 248.º

Formalidades

Os mandatários são notificados nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º, devendo o sistema

informático certificar a data da elaboração da notificação, presumindo-se esta feita no terceiro dia posterior ao da

elaboração, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.

Artigo 249.º

Notificações às partes que não constituam mandatário

1 - Se a parte não tiver constituído mandatário, as notificações são feitas por carta registada, dirigida

para a sua residência ou sede ou para o domicílio escolhido para o efeito de as receber, presumindo-

se feita no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não

seja.

2 - A notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a

remessa tenha sido feita para a residência ou a sede da parte ou para o domicílio escolhido para o