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10 DE MAIO DE 2013

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9 - A citação é feita por funcionário judicial, nos termos dos números anteriores, devidamente adaptados, quando o autor

declare, na petição inicial, que assim pretende, pagando para o efeito a taxa fixada no Regulamento das Custas

Processuais, bem como quando não haja agente de execução inscrito ou registado em qualquer uma das comarcas

pertencentes à área de competência do respetivo Tribunal da Relação.

10 - Quando a diligência se configure útil, pode o citando ser previamente convocado por aviso postal registado, para

comparecer na secretaria judicial, a fim de aí se proceder à citação.

11 - Aplica-se à citação por agente de execução o disposto no n.º 2 do artigo 226.º.

Artigo 232.º

Citação com hora certa

1 - No caso referido no artigo anterior, se o agente de execução ou o funcionário judicial apurar que o citando reside ou

trabalha efetivamente no local indicado, não podendo proceder à citação por não o encontrar, deve deixar nota com

indicação de hora certa para a diligência na pessoa encontrada que estiver em melhores condições de a transmitir ao

citando ou, quando tal for impossível, afixar o respetivo aviso no local mais indicado.

2 - No dia e hora designados:

a) O agente de execução ou o funcionário faz a citação na pessoa do citando, se o encontrar;

b) Não o encontrando, a citação é feita na pessoa capaz que esteja em melhores condições de a transmitir ao

citando, incumbindo-a o agente de execução ou o funcionário de transmitir o ato ao destinatário e sendo a

certidão assinada por quem recebeu a citação.

3 - Nos casos referidos na alínea b) do número anterior, a citação pode ser feita nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo anterior.

4 - Não sendo possível obter a colaboração de terceiros, a citação é feita mediante afixação, no local mais adequado e na

presença de duas testemunhas, da nota de citação, com indicação dos elementos referidos no artigo 227.º, declarando-se

que o duplicado e os documentos anexos ficam à disposição do citando na secretaria judicial.

5 - Constitui crime de desobediência a conduta de quem, tendo recebido a citação, não entregue logo que possível ao

citando os elementos deixados pelo funcionário, do que será previamente advertido; tendo a citação sido efetuada em

pessoa que não viva em economia comum com o citando, cessa a responsabilidade se entregar tais elementos a pessoa

da casa, que deve transmiti-los ao citando.

6 - Considera-se pessoal a citação efetuada nos termos dos n.os 2 e 4.

Artigo 233.º

Advertência ao citando, quando a citação não haja sido na própria pessoa deste

Sempre que a citação se mostre efetuada em pessoa diversa do citando, em consequência do disposto no n.º 2 do artigo

228.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, ou haja consistido na afixação da nota de citação nos termos do n.º 4 do

artigo anterior, sendo ainda enviada, pelo agente de execução ou pela secretaria, no prazo de dois dias úteis, carta registada

ao citando, comunicando-lhe:

a) A data e o modo por que o ato se considera realizado;

b) O prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta;

c) O destino dado ao duplicado; e

d) A identidade da pessoa em quem a citação foi realizada.