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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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Artigo 218.º

Manutenção do relator, no caso de novo recurso

Se, em consequência de anulação ou revogação da decisão recorrida ou do exercício pelo Supremo Tribunal de Justiça dos

poderes conferidos pelo n.º 3 do artigo 682.º, tiver de ser proferida nova decisão no tribunal recorrido e dela for interposta

e admitida nova apelação ou revista, o recurso é, sempre que possível, distribuído ao mesmo relator.

SECÇÃO II

Citação e notificações

SUBSECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 219.º

Funções da citação e da notificação

1 - A citação é o ato pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada ação e se chama ao

processo para se defender; emprega-se ainda para chamar, pela primeira vez, ao processo alguma pessoa interessada na

causa.

2 - A notificação serve para, em quaisquer outros casos, chamar alguém a juízo ou dar conhecimento de um facto.

3 - A citação e as notificações são sempre acompanhadas de todos os elementos e de cópias legíveis dos documentos e

peças do processo necessários à plena compreensão do seu objeto.

4 - Quando a citação e as notificações sejam efetuadas por meios eletrónicos, nos termos definidos na portaria prevista no

n.º 1 do artigo 132.º, os elementos e cópias referidos no número anterior podem constar de outro suporte eletrónico

acessível ao citando ou notificando.

Artigo 220.º

Notificações oficiosas da secretaria

1 - A notificação relativa a processo pendente deve considerar-se consequência necessária do despacho que designa dia

para qualquer ato em que devam comparecer determinadas pessoas ou a que as partes tenham o direito de assistir;

devem também ser notificados, sem necessidade de ordem expressa, as sentenças e os despachos que a lei mande

notificar e todos os que possam causar prejuízo às partes.

2 - Cumpre ainda à secretaria notificar oficiosamente as partes quando, por virtude da disposição legal, possam responder

a requerimentos, oferecer provas ou, de um modo geral, exercer algum direito processual que não dependa de prazo a

fixar pelo juiz nem de prévia citação.

Artigo 221.º

Notificações entre os mandatários das partes

1 - Nos processos em que as partes tenham constituído mandatário judicial, os atos processuais que devam ser praticados

por escrito pelas partes após a notificação da contestação do réu ao autor, são notificados pelo mandatário judicial do