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10 DE MAIO DE 2013

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funcionário, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º.

3 - Quando tiver havido erro na distribuição, o processo é distribuído novamente, aproveitando-se, porém, os vistos que já

tiver; mas se o erro derivar da classificação do processo, é este carregado ao mesmo relator na espécie devida,

descarregando-se daquela em que estava indevidamente.

Artigo 214.º

Espécies nas Relações

Nas Relações há as seguintes espécies:

1.ª Apelações em processo comum e especial;

2.ª Recursos em processo penal;

3.ª Conflitos e revisão de sentenças de tribunais estrangeiros;

4.ª Causas de que a Relação conhece em 1.ª instância;

5.ª Reclamação.

Artigo 215.º

Espécies no Supremo Tribunal de Justiça

No Supremo Tribunal de Justiça há as seguintes espécies:

1.ª Revistas;

2.ª Recursos em processo penal;

3.ª Conflitos;

4.ª Apelações;

5.ª Causas de que o tribunal conhece em única instância;

6.ª Recursos extraordinários para uniformização de jurisprudência.

Artigo 216.º

Como se faz a distribuição

1 - A distribuição é integralmente efetuada por meios eletrónicos, nos termos previstos no artigo 204.º.

2 - Na distribuição atende-se à ordem de precedência dos juízes, como se houvesse uma só secção.

Artigo 217.º

Segunda distribuição

1 - Se no ato da distribuição constar que está impedido o juiz a quem o processo foi distribuído, é logo feita segunda

distribuição na mesma escala; o mesmo se observa caso, mais tarde, o relator fique impedido ou deixe de pertencer ao

tribunal.

2 - Se o impedimento for temporário e cessar antes do julgamento, dá-se baixa da segunda distribuição, voltando a ser

relator do processo o primeiro designado e ficando o segundo para ser preenchido em primeira distribuição; se o

impedimento se tornar definitivo, subsiste a segunda distribuição.