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10 DE MAIO DE 2013

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apresentante ao mandatário judicial da contraparte, no respetivo domicílio profissional, nos termos do artigo 255.º.

2 - O mandatário judicial que assuma o patrocínio na pendência do processo comunica o seu domicílio profissional e

endereço de correio eletrónico ao mandatário judicial da contraparte.

Artigo 222.º

Citação ou notificação dos agentes diplomáticos

Com os agentes diplomáticos observa-se o que estiver estipulado nos tratados e, na falta de estipulação, o princípio da

reciprocidade.

Artigo 223.º

Citação ou notificação de incapazes e pessoas coletivas

1 - Os incapazes, os incertos, as pessoas coletivas, as sociedades, os patrimónios autónomos e o condomínio são citados ou

notificados na pessoa dos seus legais representantes, sem prejuízo do disposto no artigo 19.º.

2 - Quando a representação pertença a mais de uma pessoa, ainda que cumulativamente, basta que seja citada ou notificada

uma delas, sem prejuízo do disposto nos n.os

2 e 3 do artigo 16.º.

3 - As pessoas coletivas e as sociedades consideram-se ainda pessoalmente citadas ou notificadas na pessoa de qualquer

empregado que se encontre na sede ou local onde funciona normalmente a administração.

Artigo 224.º

Lugar da citação ou da notificação

1 - A citação e as notificações podem efetuar-se em qualquer lugar onde seja encontrado o destinatário do ato,

designadamente, quando se trate de pessoas singulares, na sua residência ou local de trabalho.

2 - Ninguém pode ser citado ou notificado dentro dos templos ou enquanto estiver ocupado em ato de serviço público que

não deva ser interrompido.

SUBSECÇÃO II

Citação de pessoas singulares

Artigo 225.º

Modalidades da citação

1 - A citação de pessoas singulares é pessoal ou edital.

2 - A citação pessoal é feita mediante:

a) Transmissão eletrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º;

b) Entrega ao citando de carta registada com aviso de receção, seu depósito, nos termos do n.º 5 do artigo 229.º, ou

certificação da recusa de recebimento, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo;

c) Contacto pessoal do agente de execução ou do funcionário judicial com o citando.

3 - É ainda admitida a citação promovida por mandatário judicial, nos termos dos artigos 237.º e 238.º.

4 - Nos casos expressamente previstos na lei, é equiparada à citação pessoal a efetuada em pessoa diversa do citando,