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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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3 - Quando o citando recuse a assinatura do aviso de receção ou o recebimento da carta, o distribuidor postal lavra nota do

incidente antes de a devolver e a citação considera-se efetuada face à certificação da ocorrência.

4 - Sendo o expediente devolvido por o destinatário não ter procedido, no prazo legal, ao levantamento da carta no

estabelecimento postal ou por ter sido recusada a assinatura do aviso de receção ou o recebimento da carta por pessoa

diversa do citando, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com

aviso de receção ao citando e advertindo-o da cominação constante do n.º 2 do artigo seguinte.

5 - No caso previsto no número anterior, é deixada a própria carta, de modelo oficial, contendo cópia de todos os

elementos referidos no artigo 227.º, bem como a advertência referida na parte final do número anterior, devendo o

distribuidor do serviço postal certificar a data e o local exato em que depositou o expediente e remeter de imediato a

certidão ao tribunal; não sendo possível o depósito da carta na caixa do correio do citando, o distribuidor deixa um

aviso nos termos do n.º 5 do artigo 228.º.

Artigo 230.º

Data e valor da citação por via postal

1 - A citação postal efetuada ao abrigo do artigo 228.º considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de

receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por

terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

2 - No caso previsto no n.º 5 do artigo anterior, a citação considera-se efetuada na data certificada pelo distribuidor do

serviço postal ou, no caso de ter sido deixado o aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o destinatário

teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados.

Artigo 231.º

Citação por agente de execução ou funcionário judicial

1 - Frustrando-se a via postal, a citação é efetuada mediante contacto pessoal do agente de execução com o citando.

2 - Os elementos a comunicar ao citando, nos termos do artigo 227.º, são especificados pelo próprio agente de execução,

que elabora nota com essas indicações para ser entregue ao citando.

3 - No ato da citação, o agente de execução entrega ao citando a nota referida no número anterior, bem como o duplicado

da petição inicial, recebido da secretaria e por esta carimbado, e a cópia dos documentos que a acompanhem, e lavra

certidão, que o citado assina.

4 - Recusando-se o citando a assinar a certidão ou a receber o duplicado, o agente de execução dá-lhe conhecimento de

que o mesmo fica à sua disposição na secretaria judicial, mencionando tais ocorrências na certidão do ato.

5 - No caso previsto no número anterior, a secretaria notifica ainda o citando, enviando-lhe carta registada com a indicação

de que o duplicado nela se encontra à sua disposição.

6 - O agente de execução designado pode, sob sua responsabilidade, promover a citação por outro agente de execução, ou

por um seu empregado credenciado pela entidade com competência para tal nos termos da lei.

7 - Nos casos em que a citação é promovida por um empregado do agente de execução, nos termos do número anterior, a

citação só é válida se o citado assinar a certidão, que o agente de execução posteriormente também deve assinar.

8 - A citação por agente de execução tem também lugar, não se usando previamente o meio da citação por via postal,

quando o autor assim declare pretender na petição inicial.