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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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Artigo 234.º

Incapacidade de facto do citando

1 - Se a citação não puder realizar-se por estar o citando impossibilitado de a receber, em consequência de notória

anomalia psíquica ou de outra incapacidade de facto, o agente de execução ou o funcionário judicial dá conta da

ocorrência, dela se notificando o autor.

2 - De seguida, é o processo concluso ao juiz que decide da existência da incapacidade, depois de colhidas as informações

e produzidas as provas necessárias.

3 - Reconhecida a incapacidade, temporária ou duradoura, é nomeado curador provisório ao citando, no qual é feita a

citação.

4 - Quando o curador não conteste, observa-se o disposto no artigo 21.º.

Artigo 235.º

Ausência do citando em parte certa

Não sendo possível efetuar a citação nos termos dos artigos anteriores, em consequência de o citando estar ausente em

parte certa e por tempo limitado, e não haver quem esteja em condições de lhe transmitir prontamente a citação, procede-se

conforme pareça mais conveniente às circunstâncias do caso, designadamente citando-se por via postal no local onde se

encontra ou aguardando-se o seu regresso.

Artigo 236.º

Ausência do citando em parte incerta

1 - Quando seja impossível a realização da citação, por o citando estar ausente em parte incerta, a secretaria diligencia

obter informação sobre o último paradeiro ou residência conhecida junto de quaisquer entidades ou serviços,

designadamente, mediante prévio despacho judicial, nas bases de dados dos serviços de identificação civil, da

segurança social, da Autoridade Tributária e Aduaneira e do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres e,

quando o juiz o considere absolutamente indispensável para decidir da realização da citação edital, junto das

autoridades policiais.

2 - Estão obrigados a fornecer prontamente ao tribunal os elementos de que dispuserem sobre a residência, o local de

trabalho ou a sede dos citandos quaisquer serviços que tenham averbado tais dados.

3 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos casos em que o autor tenha indicado o réu como ausente em parte

incerta.

Artigo 237.º

Citação promovida pelo mandatário judicial

1 - A citação efetuada nos termos do n.º 3 do artigo 225.º segue o regime do artigo 231.º, com as necessárias adaptações.

2 - O mandatário judicial deve, na petição inicial, declarar o propósito de promover a citação por si, por outro mandatário

judicial, por via de solicitador ou de pessoa identificada nos termos do n.º 4 do artigo 157.º, podendo requerer a

assunção de tal diligência em momento ulterior, sempre que qualquer outra forma de citação se tenha frustrado.

3 - A pessoa encarregada da diligência é identificada pelo mandatário, na petição ou no requerimento, com expressa