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10 DE MAIO DE 2013

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Artigo 253.º

Notificação de decisões judiciais

Quando se notifiquem despachos, sentenças ou acórdãos, deve enviar-se, entregar-se ou disponibilizar-se ao notificado

cópia ou fotocópia legível da decisão e dos fundamentos.

Artigo 254.º

Notificações feitas em ato judicial

Valem como notificações as convocatórias e comunicações feitas aos interessados presentes em ato processual, por

determinação da entidade que a ele preside, desde que documentadas no respetivo auto ou ata.

DIVISÃO II

Notificações entre os mandatários das partes

Artigo 255.º

Notificações entre os mandatários

As notificações entre os mandatários judiciais das partes são realizadas pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 132.º e nos

termos definidos na portaria aí referida, devendo o sistema informático certificar a data da elaboração da notificação,

presumindo-se esta feita no terceiro dia posterior ao da elaboração, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não

seja.

SUBSECÇÃO V

Notificações avulsas

Artigo 256.º

Como se realizam

1 - As notificações avulsas dependem de despacho prévio que as ordene e são feitas pelo agente de execução, designado

para o efeito pelo requerente ou pela secretaria, ou por funcionário de justiça, nos termos do n.º 9 do artigo 231.º, na

própria pessoa do notificando, à vista do requerimento, entregando-se ao notificado o duplicado e cópia dos

documentos que o acompanhem.

2 - O agente de execução ou funcionário de justiça lavra certidão do ato, que é assinada pelo notificado.

3 - O requerimento e a certidão são entregues a quem tiver requerido a diligência.

4 - Os requerimentos e documentos para as notificações avulsas são apresentados em duplicado e, tendo de ser notificada

mais de uma pessoa, apresentam-se tantos duplicados quantas forem as que vivam em economia separada.

5 - Quando os requerimentos e documentos sejam apresentados por transmissão eletrónica de dados, o requerente está

dispensado de entregar os duplicados referidos no número anterior.