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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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Código Civil, pode ser deduzido nos termos do n.º 2.

5- Nas ações de indemnização fundadas em responsabilidade civil, pode o autor requerer, até ao

encerramento da audiência final em 1.ª instância, a condenação do réu nos termos previstos no

artigo 567.º do Código Civil, mesmo que inicialmente tenha pedido a condenação daquele em

quantia certa.

6- É permitida a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir, desde que tal não implique

convolação para relação jurídica diversa da controvertida.

Artigo 266.º

Admissibilidade da reconvenção

1 - O réu pode, em reconvenção, deduzir pedidos contra o autor.

2 - A reconvenção é admissível nos seguintes casos:

a) Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa;

b) Quando o réu se propõe tornar efetivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é

pedida;

c) Quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação, seja para obter o

pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor;

d) Quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe

obter.

3 - Não é admissível a reconvenção, quando ao pedido do réu corresponda uma forma de processo diferente da que

corresponde ao pedido do autor, salvo se o juiz a autorizar, nos termos previstos nos n.os

2 e 3 do artigo 37.º, com as

necessárias adaptações.

4 - Se o pedido reconvencional envolver outros sujeitos que, de acordo com os critérios gerais aplicáveis à pluralidade de

partes, possam associar-se ao reconvinte ou ao reconvindo, pode o réu suscitar a respetiva intervenção.

5 - No caso previsto no número anterior e não se tratando de litisconsórcio necessário, se o tribunal entender que, não

obstante a verificação dos requisitos da reconvenção, há inconveniente grave na instrução, discussão e julgamento

conjuntos, determina em despacho fundamentado, a absolvição da instância quanto ao pedido reconvencional de quem

não seja parte primitiva na causa, aplicando-se o disposto no n.º 5 do artigo 37.º.

6 - A improcedência da ação e a absolvição do réu da instância não obstam à apreciação do pedido reconvencional

regularmente deduzido, salvo quando este seja dependente do formulado pelo autor.

Artigo 267.º

Apensação de ações

1 - Se forem propostas separadamente ações que, por se verificarem os pressupostos de admissibilidade do litisconsórcio,

da coligação, da oposição ou da reconvenção, pudessem ser reunidas num único processo, é ordenada a junção delas, a

requerimento de qualquer das partes com interesse atendível na junção, ainda que pendam em tribunais diferentes, a

não ser que o estado do processo ou outra razão especial torne inconveniente a apensação.

2 - Os processos são apensados ao que tiver sido instaurado em primeiro lugar, salvo se os pedidos forem dependentes uns