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10 DE MAIO DE 2013

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2 - Quando a decisão prevista no número anterior tiver posto termo ao processo, o chamamento pode ter lugar nos 30 dias

subsequentes ao trânsito em julgado; admitido o chamamento, a instância extinta considera-se renovada, recaindo sobre

o autor ou reconvinte o encargo do pagamento das custas em que tiver sido condenado.

Artigo 262.º

Outras modificações subjetivas

A instância pode modificar-se, quanto às pessoas:

a) Em consequência da substituição de alguma das partes, quer por sucessão, quer por ato entre vivos, na relação

substantiva em litígio;

b) Em virtude dos incidentes da intervenção de terceiros.

Artigo 263.º

Legitimidade do transmitente – Substituição deste pelo adquirente

1 - No caso de transmissão, por ato entre vivos, da coisa ou direito litigioso, o transmitente continua a ter legitimidade para

a causa, enquanto o adquirente não for, por meio de habilitação, admitido a substituí-lo.

2 - A substituição é admitida quando a parte contrária esteja de acordo e, na falta de acordo, só deve recusar-se a

substituição quando se entenda que a transmissão foi efetuada para tornar mais difícil, no processo, a posição da parte

contrária.

3 - A sentença produz efeitos em relação ao adquirente, ainda que este não intervenha no processo, exceto no caso de a

ação estar sujeita a registo e o adquirente registar a transmissão antes de feito o registo da ação.

Artigo 264.º

Alteração do pedido e da causa de pedir por acordo

Havendo acordo das partes, o pedido e a causa de pedir podem ser alterados ou ampliados em qualquer altura, em 1.ª ou 2.ª

instância, salvo se a alteração ou ampliação perturbar inconvenientemente a instrução, discussão e julgamento do pleito.

Artigo 265.º

Alteração do pedido e da causa de pedir na falta de acordo

1- Na falta de acordo, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada em consequência de

confissão feita pelo réu e aceita pelo autor, devendo a alteração ou ampliação ser feita no prazo de

10 dias a contar da aceitação.

2- O autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da

discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido

primitivo.

3- Se a modificação do pedido for feita na audiência final, fica a constar da ata respetiva.

4- O pedido de aplicação de sanção pecuniária compulsória, ao abrigo do n.º 1 do artigo 829.º-A do