O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 131

72

Artigo 242.º

Contagem do prazo para a defesa

1 - A citação considera-se feita no dia da publicação do anúncio.

2 - A partir da data da citação conta-se o prazo da dilação; finda esta, começa a correr o prazo para o oferecimento da

defesa.

Artigo 243.º

Formalidades da citação edital por incerteza das pessoas

A citação edital determinada pela incerteza das pessoas a citar é feita nos termos dos artigos 240.º a 242.º.

Artigo 244.º

Junção, ao processo, do edital e anúncio

Ao processo é junta uma cópia do anúncio e do edital, consignando-se a identidade de quem efetuou a afixação.

Artigo 245.º

Dilação

1 - Ao prazo de defesa do citando acresce uma dilação de cinco dias quando:

a) A citação tenha sido realizada em pessoa diversa do réu, nos termos do n.º 2 do artigo 228.º e dos n.os 2 e 4 do

artigo 232.º;

b) O réu tenha sido citado fora da área da comarca sede do tribunal onde pende a ação, sem prejuízo do disposto no

número seguinte.

2 - Quando o réu haja sido citado para a causa no território das Regiões Autónomas, correndo a ação no continente ou em

outra ilha, ou vice-versa, a dilação é de 15 dias.

3 - Quando o réu haja sido citado para a causa no estrangeiro, a citação haja sido edital ou se verifique o caso do n.º 5 do

artigo 229.º, a dilação é de 30 dias.

4 - A dilação resultante do disposto na alínea a) do n.º 1 acresce à que eventualmente resulte do estabelecido na alínea b) e

nos n.os

2 e 3.

SUBSECÇÃO III

Citação de pessoas coletivas

Artigo 246.º

Citação de pessoas coletivas

1 - Em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente subsecção, à citação de pessoas coletivas aplica-se o

disposto na subsecção anterior, com as necessárias adaptações.

2 - A carta referida no n.º 1 do artigo 228.º é endereçada para a sede da citanda inscrita no ficheiro central de pessoas