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10 DE MAIO DE 2013

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Artigo 228.º

Citação de pessoa singular por via postal

1 - A citação de pessoa singular por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de receção, de modelo

oficialmente aprovado, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho, incluindo todos os

elementos a que se refere o artigo anterior e ainda a advertência, dirigida ao terceiro que a receba, de que a não entrega

ao citando, logo que possível, o faz incorrer em responsabilidade, em termos equiparados aos da litigância de má fé.

2 - A carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de receção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua

residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando.

3 - Antes da assinatura do aviso de receção, o distribuidor do serviço postal procede à identificação do citando ou do

terceiro a quem a carta seja entregue, anotando os elementos constantes do cartão do cidadão, bilhete de identidade ou

de outro documento oficial que permita a identificação.

4 - Quando a carta seja entregue a terceiro, cabe ao distribuidor do serviço postal adverti-lo expressamente do dever de

pronta entrega ao citando.

5 - Não sendo possível a entrega da carta, será deixado aviso ao destinatário, identificando-se o tribunal de onde provém e

o processo a que respeita, averbando-se os motivos da impossibilidade de entrega e permanecendo a carta durante oito

dias à sua disposição em estabelecimento postal devidamente identificado.

6 - Se o citando ou qualquer das pessoas a que alude o n.º 2 recusar a assinatura do aviso de receção ou o recebimento da

carta, o distribuidor do serviço postal lavra nota do incidente, antes de a devolver.

7 - Não sendo possível deixar aviso ao destinatário, o distribuidor do serviço postal lavra nota da ocorrência e devolve o

expediente ao tribunal.

8 - No caso previsto no número anterior, se a impossibilidade se dever a ausência do citando e se, na ocasião, for indicado

ao distribuidor do serviço postal novo endereço do citando, devolvido o expediente, a secretaria repete a citação,

enviando nova carta registada com aviso de receção para tal endereço.

9 - No caso previsto no n.º 7, se a impossibilidade se dever a ausência do citando em parte incerta, devolvido o expediente,

a secretaria dá cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 236.º e, se for apurado novo endereço, repete a citação,

enviando nova carta registada com aviso de receção para tal endereço.

Artigo 229.º

Domicílio convencionado

1 - Nas ações para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato reduzido a escrito em que as partes

tenham convencionado o local onde se têm por domiciliadas para o efeito da citação em caso de litígio, a citação por

via postal efetua-se, nos termos dos artigos anteriores, no domicílio convencionado, desde que o valor da ação não

exceda a alçada do Tribunal da Relação ou, excedendo, a obrigação respeite a fornecimento continuado de bens ou

serviços.

2 - Enquanto não se extinguirem as relações emergentes do contrato, é inoponível a quem na causa figure como autor

qualquer alteração do domicílio convencionado, salvo se a contraparte o tiver notificado dessa alteração, mediante carta

registada com aviso de receção, em data anterior à propositura da ação ou nos 30 dias subsequentes à respetiva

ocorrência, não produzindo efeito a citação que, apesar da notificação feita, tenha sido realizada no domicílio anterior

em pessoa diversa do citando ou nos termos do n.º 5.