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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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Artigo 210.º

Erro na distribuição

O erro da distribuição é corrigido pela forma seguinte:

a) Quando afete a designação do juiz, nas comarcas em que haja mais do que um, faz-se nova distribuição e dá-se

baixa da anterior;

b) Nos outros casos, o processo continua a correr na mesma secção, carregando-se na espécie competente e

descarregando-se da espécie em que estava.

Artigo 211.º

Retificação da distribuição

O disposto no artigo anterior é igualmente aplicável ao caso de sobrevirem circunstâncias que determinem alteração da

espécie do papel distribuído.

Artigo 212.º

Espécies na distribuição

Na distribuição há as seguintes espécies:

1.ª Ações de processo comum;

2.ª Ações especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos e ações no âmbito do

procedimento especial de despejo;

3.ª Ações de processo especial;

4.ª Divórcio e separação sem consentimento do outro cônjuge;

5.ª Execuções;

6.ª Execuções por custas, multas ou outras quantias contadas;

7.ª Inventários;

8.ª Processos especiais de insolvência;

9.ª Cartas precatórias ou rogatórias, recursos de conservadores, notários e outros funcionários, reclamações sobre a

reforma de livros das conservatórias e quaisquer outros papéis não classificados;

10.ª Notificações avulsas, atos preparatórios, procedimentos cautelares e quaisquer diligências urgentes.

SUBSECÇÃO III

Disposições relativas aos tribunais superiores

Artigo 213.º

Periodicidade e correções de erros de distribuição

1 - Nas Relações e no Supremo Tribunal de Justiça, a distribuição é efetuada diariamente e de forma automática.

2 - O presidente designa, por turno, em cada mês, o juiz que há de intervir na distribuição e resolver verbalmente as

dúvidas que o secretário tenha na classificação de algum ato processual, quando esta tenha de ser feita pelo