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10 DE MAIO DE 2013

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Artigo 196.º

Nulidades de que o tribunal conhece oficiosamente

Das nulidades mencionadas nos artigos 186.º e 187.º, na segunda parte do n.º 2 do artigo 191.º e nos artigos 193.º e 194.º

pode o tribunal conhecer oficiosamente, a não ser que devam considerar-se sanadas; das restantes só pode conhecer sobre

reclamação dos interessados, salvos os casos especiais em que a lei permite o conhecimento oficioso.

Artigo 197.º

Quem pode invocar e a quem é vedada a arguição da nulidade

1 - Fora dos casos previstos no artigo anterior, a nulidade só pode ser invocada pelo interessado na observância da

formalidade ou na repetição ou eliminação do ato.

2 - Não pode arguir a nulidade a parte que lhe deu causa ou que, expressa ou tacitamente, renunciou à arguição.

Artigo 198.º

Até quando podem ser arguidas as nulidades principais

1 - As nulidades a que se referem o artigo 186.º e o n.º 1 do artigo 193.º só podem ser arguidas até à contestação ou neste

articulado.

2 - As nulidades previstas nos artigos 187.º e 194.º podem ser arguidas em qualquer estado do processo, enquanto não

devam considerar-se sanadas.

Artigo 199.º

Regra geral sobre o prazo da arguição

1 - Quanto às outras nulidades, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas,

podem ser arguidas enquanto o ato não terminar; se não estiver, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois

de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo

dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela

pudesse conhecer, agindo com a devida diligência.

2 - Arguida ou notada a irregularidade durante a prática de ato a que o juiz presida, deve este tomar as providências

necessárias para que a lei seja cumprida.

3 - Se o processo for expedido em recurso antes de findar o prazo referido neste artigo, pode a arguição ser feita perante o

tribunal superior, contando-se o prazo desde a distribuição.

Artigo 200.º

Quando deve o tribunal conhecer das nulidades

1 - O juiz conhece das nulidades previstas no artigo 187.º, na segunda parte do n.º 2 do artigo 191.º e no artigo 194.º logo

que delas se aperceba, podendo suscitá-las em qualquer estado do processo, enquanto não devam considerar-se

sanadas.

2 - As nulidades a que se referem o artigo 186.º e o n.º 1 do artigo 193.º são apreciadas no despacho saneador, se antes o