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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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Artigo 175.º

Remessa, com a carta, de autógrafos ou quaisquer gráficos

Existindo nos autos algum autógrafo, ou alguma planta, desenho ou gráfico que deva ser examinado no ato da diligência

pelas partes, peritos ou testemunhas, é remetido com a carta esse documento ou uma reprodução fotográfica dele.

Artigo 176.º

Prazo para cumprimento das cartas

1 - As cartas devem ser cumpridas pelo tribunal deprecado no prazo máximo de dois meses, a contar da expedição, que

deve ser notificada às partes, quando tenha por objeto a produção de prova.

2 - Quando a diligência deva realizar-se no estrangeiro, o prazo para o cumprimento da carta é de três meses.

3 - O juiz deprecante pode, sempre que se mostre justificado, estabelecer prazo mais curto ou mais longo para o

cumprimento das cartas ou, ouvidas as partes, prorrogar pelo tempo necessário o decorrente do número anterior, para o

que deve colher, mesmo oficiosamente, informação sobre os motivos da demora.

4 - Decorridos 15 dias sobre o termo do prazo fixado para o cumprimento da carta, sem que tal se tenha verificado, deve

ser comunicada ao tribunal deprecante a concreta razão da inobservância do prazo.

5 - Não sendo a carta tempestivamente cumprida, pode ainda o juiz determinar a comparência na audiência final de quem

devia prestar depoimento, quando o repute essencial à descoberta da verdade e tal não represente sacrifício

incomportável.

Artigo 177.º

Expedição das cartas

1 - As cartas precatórias são expedidas pela secretaria.

2 - As cartas rogatórias, seja qual for o ato a que se destinem, são expedidas pela secretaria e endereçadas diretamente à

autoridade ou tribunal estrangeiro, salvo tratado ou convenção em contrário.

3 - A expedição faz-se pela via diplomática ou consular quando a rogatória se dirija a Estado que só por essa via receba

cartas; se o Estado respetivo não receber cartas por via oficial, a rogatória é entregue ao interessado.

4 - Quando deva ser expedida por via diplomática ou consular, a carta é entregue ao Ministério Público, para a remeter

pelas vias competentes.

Artigo 178.º

A expedição da carta e a marcha do processo

A expedição da carta não obsta a que se prossiga nos mais termos que não dependam absolutamente da diligência

requisitada, mas a discussão e julgamento da causa não podem ter lugar senão depois de apresentada a carta ou depois de

ter findado o prazo do seu cumprimento.