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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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5 - A secretaria remete, mensalmente, ao presidente do tribunal informação discriminada dos casos em que se mostrem

decorridos 10 dias sobre o termo do prazo fixado para a prática de ato próprio da secretaria, ainda que o ato tenha sido

entretanto praticado, incumbindo ao presidente do tribunal, no prazo de 10 dias contado da data de receção, remeter o

expediente à entidade com competência disciplinar.

SESSÃO V

Publicidade e acesso ao processo

Artigo 163.º

Publicidade do processo

1 - O processo civil é público, salvas as restrições previstas na lei.

2 - A publicidade do processo implica o direito de exame e consulta dos autos na secretaria e de obtenção de cópias ou

certidões de quaisquer peças nele incorporadas, pelas partes, por qualquer pessoa capaz de exercer o mandato judicial

ou por quem nisso revele interesse atendível.

3 - O exame e a consulta dos processos têm também lugar por meio de página informática de acesso público do Ministério

da Justiça, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º.

4 - Incumbe às secretarias judiciais prestar informação precisa às partes, seus representantes ou mandatários judiciais, ou

aos funcionários destes, devidamente credenciados, acerca do estado dos processos pendentes em que sejam

interessados.

5 - Os mandatários judiciais podem ainda obter informação sobre o estado dos processos em que intervenham através de

acesso aos ficheiros informáticos existentes nas secretarias, nos termos previstos no respetivo diploma regulamentar.

Artigo 164.º

Limitações à publicidade do processo

1 - O acesso aos autos é limitado nos casos em que a divulgação do seu conteúdo possa causar dano à dignidade das

pessoas, à intimidade da vida privada ou familiar ou à moral pública, ou pôr em causa a eficácia da decisão a proferir.

2 - Preenchem, designadamente, as restrições à publicidade previstas no número anterior:

a) Os processos de anulação de casamento, divórcio, separação de pessoas e bens e os que respeitem ao

estabelecimento ou impugnação de paternidade, a que apenas podem ter acesso as partes e os seus mandatários;

b) Os procedimentos cautelares pendentes, que só podem ser facultados aos requerentes e seus mandatários e aos

requeridos e respetivos mandatários, quando devam ser ouvidos antes de ordenada a providência;

c) Os processos de execução só podem ser facultados aos executados e respetivos mandatários após a citação ou,

nos casos previstos no artigo 626.º, após a notificação; independentemente da citação ou da notificação, é

vedado aos executados e respetivos mandatários o acesso à informação relativa aos bens indicados pelo

exequente para penhora e aos atos instrutórios da mesma.