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10 DE MAIO DE 2013

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Artigo 165.º

Confiança do processo

1 - Os mandatários judiciais constituídos pelas partes, os magistrados do Ministério Público e os que exerçam o patrocínio

por nomeação oficiosa podem solicitar, por escrito ou verbalmente, que os processos pendentes lhes sejam confiados

para exame fora da secretaria do tribunal.

2 - Tratando-se de processos findos, a confiança pode ser requerida por qualquer pessoa capaz de exercer o mandato

judicial, a quem seja lícito examiná-los na secretaria.

3 - Compete à secretaria facultar a confiança do processo, pelo prazo de cinco dias, que pode ser reduzido se causar

embaraço grave ao andamento da causa.

4 - A recusa da confiança deve ser fundamentada e comunicada por escrito, dela cabendo reclamação para o juiz, nos

termos do artigo 168.º.

Artigo 166.º

Falta de restituição do processo dentro do prazo

1 - O mandatário judicial que não entregue o processo dentro do prazo que lhe tiver sido fixado é notificado para, em dois

dias, justificar o seu procedimento.

2 - Caso o mandatário judicial não apresente justificação ou esta não constitua facto do conhecimento pessoal do juiz ou

justo impedimento nos termos do artigo 140.º, é condenado no máximo de multa; esta é elevada ao dobro se, notificado

da sua aplicação, não entregar o processo no prazo de cinco dias.

3 - Se, decorrido o prazo previsto na última parte do número anterior, o mandatário judicial ainda não tiver feito a entrega

do processo, o Ministério Público, ao qual é dado conhecimento do facto, promove contra ele procedimento pelo crime

de desobediência e faz apreender o processo.

4 - Do mesmo facto é dado conhecimento à respetiva associação pública profissional.

Artigo 167.º

Direito ao exame em consequência de disposição legal ou despacho judicial

1 - Nos casos em que, por disposição da lei ou despacho do juiz, o mandatário judicial tenha prazo para exame, a

secretaria, a simples pedido verbal, confia-lhe o processo pelo prazo marcado.

2 - Considera-se que o mandatário judicial tem prazo para exame do processo sempre que este aguarde o decurso do prazo

para a prática de um ato que só à parte por ele patrocinada caiba praticar.

3 - Se deixar de entregar o processo até ao último dia do prazo de exame, o mandatário incorre nas sanções cominadas no

artigo anterior.

Artigo 168.º

Dúvidas e reclamações

1 - Em caso de dúvida sobre o direito de acesso ao processo, a secretaria submete, por escrito, a questão à apreciação do

juiz.

2 - No caso de recusa do acesso ao processo ou se for requerida a prorrogação do prazo de consulta, a secretaria faz o