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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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processo concluso imediatamente ao juiz com a informação que tiver por conveniente, para ser proferida decisão.

Artigo 169.º

Registo da entrega dos autos

1 - A entrega dos autos a que se referem os artigos anteriores é registada em livro especial, indicando-se o processo de que

se trata, o dia e hora da entrega e o prazo por que é concedido o exame; a nota é assinada pelo requerente ou por outra

pessoa munida de autorização escrita.

2 - Quando o processo for restituído é dada a respetiva baixa ao lado da nota de entrega.

Artigo 170.º

Dever de passagem de certidões

1 - A secretaria deve, sem precedência de despacho, passar as certidões de todos os termos e atos processuais que lhe

sejam requeridas, oralmente ou por escrito, pelas partes no processo, por quem possa exercer o mandato judicial ou por

quem revele interesse atendível em as obter.

2 - Tratando-se, porém, dos processos a que alude o artigo 164.º, nenhuma certidão é passada sem prévio despacho sobre a

justificação, em requerimento escrito, da sua necessidade, devendo o despacho fixar os limites da certidão.

Artigo 171.º

Prazo para a passagem das certidões

1 - As certidões são passadas dentro do prazo de cinco dias, salvo nos casos de urgência ou de manifesta impossibilidade,

em que se consigna o dia em que devem ser levantadas.

2 - Se a secretaria recusar a passagem da certidão, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 168.º, sem prejuízo das

providências disciplinares a que a falta dê lugar.

3 - Se a secretaria retardar a passagem de qualquer certidão, a parte pode requerer ao juiz que a mande passar ou fixe prazo

para ser passada, sendo o requerimento submetido a despacho com informação escrita do funcionário.

SESSÃO VI

Comunicação dos atos

Artigo 172.º

Formas de requisição e comunicação de atos

1 - A prática de atos processuais que exijam intervenção dos serviços judiciários pode ser solicitada a outros tribunais ou

autoridades por carta precatória ou rogatória, empregando-se a carta precatória quando a realização do ato seja

solicitada a um tribunal ou a um cônsul português e a carta rogatória quando o seja a autoridade estrangeira.

2 - Através do mandado, o tribunal ordena a execução de ato processual a entidade que lhe está funcionalmente

subordinada.