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10 DE MAIO DE 2013

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Artigo 179.º

Recusa legítima de cumprimento da carta precatória

1 - O tribunal deprecado só pode deixar de cumprir a carta quando se verifique algum dos casos seguintes:

a) Se não tiver competência para o ato requisitado, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 173.º;

b) Se a requisição for para ato que a lei proíba absolutamente.

2 - Quando tenha dúvidas sobre a autenticidade da carta, o tribunal pede ao juiz deprecante as informações de que careça,

suspendendo o cumprimento até as obter.

Artigo 180.º

Recusa legítima de cumprimento da carta rogatória

O cumprimento das cartas rogatórias é recusado nos casos mencionados no n.º 1 do artigo anterior e ainda nos seguintes:

a) Se a carta não estiver legalizada, salvo se houver sido recebida por via diplomática ou se houver tratado,

convenção ou acordo que dispense a legalização;

b) Se o ato for contrário à ordem pública portuguesa;

c) Se a execução da carta for atentatória da soberania ou da segurança do Estado;

d) Se o ato importar execução de decisão de tribunal estrangeiro sujeita a revisão e que se não mostre revista e

confirmada.

Artigo 181.º

Recebimento e decisão sobre o cumprimento da carta rogatória

1 - As cartas rogatórias emanadas de autoridades estrangeiras são recebidas por qualquer via, salvo tratado, convenção ou

acordo em contrário, competindo ao Ministério Público promover os termos das que tenham sido recebidas por via

diplomática.

2 - Recebida a carta rogatória, dá-se vista ao Ministério Público para opor ao cumprimento da carta o que julgue de

interesse público, decidindo-se, em seguida, se deve ser cumprida.

3 - O Ministério Público pode interpor recurso de apelação com efeito suspensivo do despacho de cumprimento, seja qual

for o valor da causa.

Artigo 182.º

Cumprimento da carta

1 - É ao tribunal deprecado ou rogado que compete regular, de harmonia com a lei, o cumprimento da carta.

2 - Se na carta rogatória se pedir a observância de determinadas formalidades que não repugnem à lei portuguesa, dá-se

satisfação ao pedido.