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10 DE MAIO DE 2013

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b) Quando não tenha sido citado, logo no início do processo, o Ministério Público, nos casos em que deva intervir

como parte principal.

Artigo 188.º

Quando se verifica a falta de citação

1 - Há falta de citação:

a) Quando o ato tenha sido completamente omitido;

b) Quando tenha havido erro de identidade do citado;

c) Quando se tenha empregado indevidamente a citação edital;

d) Quando se mostre que foi efetuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa

coletiva ou sociedade;

e) Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que

não lhe seja imputável.

2 - Quando a carta para citação haja sido enviada para o domicílio convencionado, a prova da falta de conhecimento do ato

deve ser acompanhada da prova da mudança de domicílio em data posterior àquela em que o destinatário alegue terem-

se extinto as relações emergentes do contrato; a nulidade da citação decretada fica sem efeito se, no final, não se provar

o facto extintivo invocado.

Artigo 189.º

Suprimento da nulidade de falta de citação

Se o réu ou o Ministério Público intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação, considera-se sanada a

nulidade.

Artigo 190.º

Falta de citação no caso de pluralidade de réus

Havendo vários réus, a falta de citação de um deles tem as consequências seguintes:

a) No caso de litisconsórcio necessário, anula-se tudo o que se tenha processado depois das citações;

b) No caso de litisconsórcio voluntário, nada se anula; mas se o processo ainda não estiver na altura de ser

designado dia para a audiência final, pode o autor requerer que o réu seja citado; neste caso, não se realiza a

discussão sem que o citado seja admitido a exercer, no processo, a atividade de que foi privado pela falta de

citação oportuna.

Artigo 191.º

Nulidade da citação

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 188.º, é nula a citação quando não hajam sido, na sua realização, observadas as

formalidades prescritas na lei.

2 - O prazo para a arguição da nulidade é o que tiver sido indicado para a contestação; sendo, porém, a citação edital, ou

não tendo sido indicado prazo para a defesa, a nulidade pode ser arguida quando da primeira intervenção do citado no