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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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b) No caso da alínea b), quando a parte contrária tiver conhecimento judicial de que está constituído novo

advogado, ou de que a parte já tem outro representante, ou de que cessou a impossibilidade que fizera

suspender a instância;

c) No caso da alínea c), quando estiver definitivamente julgada a causa prejudicial ou quando tiver decorrido o

prazo fixado;

d) No caso da alínea d), quando findar o incidente ou cessar a circunstância a que a lei atribui o efeito

suspensivo.

2 - Se a decisão da causa prejudicial fizer desaparecer o fundamento ou a razão de ser da causa que estivera suspensa, é

esta julgada improcedente.

3 - Se a parte demorar a constituição de novo advogado, pode qualquer outra parte requerer que seja notificada para o

constituir dentro do prazo que for fixado; a falta de constituição dentro deste prazo tem os mesmos efeitos que a falta

de constituição inicial.

4 - Pode também qualquer das partes requerer que seja notificado o Ministério Público para promover, dentro do prazo que

for designado, a nomeação de novo representante ao incapaz, quando tenha falecido o primitivo ou a sua

impossibilidade se prolongue por mais de 30 dias; se ainda não houver representante nomeado quando o prazo findar,

cessa a suspensão, sendo o incapaz representado pelo Ministério Público.

CAPÍTULO III

Extinção da instância

Artigo 277.º

Causas de extinção da instância

A instância extingue-se com:

a) O julgamento;

b) O compromisso arbitral;

c) A deserção;

d) A desistência, confissão ou transação;

e) A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.

Artigo 278.º

Casos de absolvição da instância

1 - O juiz deve abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância:

a) Quando julgue procedente a exceção de incompetência absoluta do tribunal;

b) Quando anule todo o processo;

c) Quando entenda que alguma das partes é destituída de personalidade judiciária ou que, sendo incapaz, não está

devidamente representada ou autorizada;

d) Quando considere ilegítima alguma das partes;

e) Quando julgue procedente alguma outra exceção dilatória.

2 - Cessa o disposto no número anterior quando o processo haja de ser remetido para outro tribunal e quando a falta ou a

irregularidade tenha sido sanada.