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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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Artigo 282.º

Renovação da instância

1 - Quando haja lugar a cessação ou alteração da obrigação alimentar judicialmente fixada, é o respetivo pedido deduzido

como dependência da causa principal, seguindo-se, com as adaptações necessárias, os termos desta, e considerando-se

renovada a instância.

2 - O disposto no número anterior é aplicável aos casos análogos, em que a decisão proferida acerca de uma obrigação

duradoura possa ser alterada em função de circunstâncias supervenientes ao trânsito em julgado, que careçam de ser

judicialmente apreciadas.

Artigo 283.º

Liberdade de desistência, confissão e transação

1 - O autor pode, em qualquer altura, desistir de todo o pedido ou de parte dele, como o réu pode confessar todo ou parte

do pedido.

2 - É lícito também às partes, em qualquer estado da instância, transigir sobre o objeto da causa.

Artigo 284.º

Efeito da confissão e da transação

A confissão e a transação modificam o pedido ou fazem cessar a causa nos precisos termos em que se efetuem.

Artigo 285.º

Efeito da desistência

1 - A desistência do pedido extingue o direito que se pretendia fazer valer.

2 - A desistência da instância apenas faz cessar o processo que se instaurara.

Artigo 286.º

Tutela dos direitos do réu

1 - A desistência da instância depende da aceitação do réu, desde que seja requerida depois do oferecimento da

contestação.

2 - A desistência do pedido é livre, mas não prejudica a reconvenção, a não ser que o pedido reconvencional seja

dependente do formulado pelo autor.

Artigo 287.º

Desistência, confissão ou transação das pessoas coletivas, sociedades, incapazes ou ausentes

Os representantes das pessoas coletivas, sociedades, incapazes ou ausentes só podem desistir, confessar ou transigir nos

precisos limites das suas atribuições ou precedendo autorização especial.