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10 DE MAIO DE 2013

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SECÇÃO II

Atos das partes

Artigo 144.º

Apresentação a juízo dos atos processuais

1 - Os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo por transmissão

eletrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º, valendo como data da prática do

ato processual a da respetiva expedição.

2 - A parte que pratique o ato processual nos termos do número anterior deve apresentar por transmissão eletrónica de

dados a peça processual e os documentos que a devam acompanhar, ficando dispensada de remeter os respetivos

originais.

3 - A apresentação por transmissão eletrónica de dados dos documentos previstos no número anterior não tem lugar,

designadamente, quando o seu formato ou a dimensão dos ficheiros a enviar não o permitir, nos termos definidos na

portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º.

4 - Os documentos apresentados nos termos previstos no n.º 2 têm a força probatória dos originais, nos termos definidos

para as certidões.

5 - O disposto no n.º 2 não prejudica o dever de exibição das peças processuais em suporte de papel e dos originais dos

documentos juntos pelas partes por meio de transmissão eletrónica de dados, sempre que o juiz o determine, nos termos

da lei de processo.

6 - Quando seja necessário duplicado ou cópia de qualquer peça processual ou documento apresentado por transmissão

eletrónica de dados, a secretaria extrai exemplares dos mesmos, designadamente para efeitos de citação ou notificação

das partes, exceto nos casos em que estas se possam efetuar por meios eletrónicos, nos termos definidos na lei e na

portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º.

7 - Sempre que se trate de causa que não importe a constituição de mandatário, e a parte não esteja patrocinada, os atos

processuais referidos no n.º 1 também podem ser apresentados a juízo por uma das seguintes formas:

a) Entrega na secretaria judicial, valendo como data da prática do ato processual a da respetiva entrega;

b) Remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do ato processual a da efetivação do respetivo

registo postal;

c) Envio através de telecópia, valendo como data da prática do ato processual a da expedição.

8- Quando a parte esteja patrocinada por mandatário, havendo justo impedimento para a prática dos atos processuais nos

termos indicados no n.º 1, estes podem ser praticados nos termos do disposto no número anterior.

Artigo 145.º

Comprovativo do pagamento de taxa de justiça

1 - Quando a prática de um ato processual exija o pagamento de taxa de justiça, nos termos fixados pelo Regulamento das

Custas Processuais, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento ou da concessão do benefício

do apoio judiciário, salvo se neste último caso aquele documento já se encontrar junto aos autos.

2 - A junção de documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça de valor inferior ao devido, nos termos do

Regulamento das Custas Processuais, equivale à falta de junção, devendo o mesmo ser devolvido ao apresentante.

3 - Sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta de junção do documento referido no n.º 1 não implica a