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10 DE MAIO DE 2013

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Artigo 136.º

Lei reguladora da forma dos atos e do processo

1 - A forma dos diversos atos processuais é regulada pela lei que vigore no momento em que são praticados.

2 - A forma de processo aplicável determina-se pela lei vigente à data em que a ação é proposta.

Artigo 137.º

Quando se praticam os atos

1 - Sem prejuízo de atos realizados de forma automática, não se praticam atos processuais nos dias em que os tribunais

estiverem encerrados, nem durante o período de férias judiciais.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior, as citações e notificações, os registos de penhora e os atos que se

destinem a evitar dano irreparável.

3 - Os atos das partes que impliquem a receção pelas secretarias judiciais de quaisquer articulados, requerimentos ou

documentos devem ser praticados durante as horas de expediente dos serviços.

4 - As partes podem praticar os atos processuais por transmissão eletrónica de dados ou através de telecópia, em qualquer

dia e independentemente da hora da abertura e do encerramento dos tribunais.

Artigo 138.º

Regra da continuidade dos prazos

1 - O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto,

durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de atos a praticar em

processos que a lei considere urgentes.

2 - Quando o prazo para a prática do ato processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se

o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se encerrados os tribunais quando for concedida tolerância de

ponto.

4 - Os prazos para a propositura de ações previstos neste Código seguem o regime dos números anteriores.

Artigo 139.º

Modalidades do prazo

1 - O prazo é dilatório ou perentório.

2 - O prazo dilatório difere para certo momento a possibilidade de realização de um ato ou o início da contagem de um

outro prazo.

3 - O decurso do prazo perentório extingue o direito de praticar o ato.

4 - O ato pode, porém, ser praticado fora do prazo em caso de justo impedimento, nos termos regulados no artigo seguinte.

5 - Independentemente de justo impedimento, pode o ato ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao

termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa, fixada nos seguintes termos:

a) Se o ato for praticado no primeiro dia, a multa é fixada em 10 % da taxa de justiça correspondente ao processo

ou ato, com o limite máximo de meia UC;