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10 DE MAIO DE 2013

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tenham sido ofendidas, participantes ou arguidas.

3 - Nos casos das alíneas c) e d) do n.º 1 é julgada improcedente a suspeição quando as circunstâncias de facto convençam

de que a ação foi proposta ou o crédito foi adquirido para se obter motivo de recusa do juiz.

Artigo 121.º

Prazo para a dedução da suspeição

1 - O prazo para a dedução da suspeição corre desde o dia em que, depois de o juiz ter despachado ou intervindo no

processo, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º, a parte for citada ou notificada para qualquer termo ou intervier em

algum ato do processo; o réu citado para a causa pode deduzir a suspeição no mesmo prazo que lhe é concedido para a

defesa.

2 - A parte pode denunciar ao juiz o fundamento da suspeição, antes de ele intervir no processo; nesse caso o juiz, se não

quiser fazer uso da faculdade concedida pelo artigo 119.º, declara-o logo em despacho no processo e suspendem-se os

termos deste até decorrer o prazo para a dedução da suspeição, contado a partir da notificação daquele despacho.

3 - Se o fundamento da suspeição ou o seu conhecimento for superveniente, a parte denuncia o facto ao juiz logo que tenha

conhecimento dele, sob pena de não poder mais tarde arguir a suspeição. Observa-se neste caso o disposto no número

anterior.

4 - Se o juiz tiver pedido dispensa de intervir na causa, mas o seu pedido não houver sido atendido, a suspeição só pode ser

oposta por fundamento diferente do que ele tiver invocado e o prazo para a dedução corre desde a primeira notificação

ou intervenção da parte no processo, posterior ao indeferimento do pedido de escusa do juiz.

Artigo 122.º

Como se deduz e processa a suspeição

1 - O recusante indica com precisão os fundamentos da suspeição e, autuado o requerimento por apenso, é este concluso

ao juiz recusado para responder; a falta de resposta ou de impugnação dos factos alegados importa confissão destes.

2 - Não havendo diligências instrutórias a efetuar, o juiz manda logo desapensar o processo do incidente e remetê-lo ao

presidente da Relação; no caso contrário, o processo é concluso ao juiz substituto, que ordena a produção das provas

oferecidas e, finda esta, a remessa do processo; não são admitidas diligências por carta.

3 - É aplicável a este caso o disposto nos artigos 292.º a 295.º.

4 - A parte contrária ao recusante pode intervir no incidente como assistente.

Artigo 123.º

Julgamento da suspeição

1 - Recebido o processo, o presidente da Relação pode requisitar das partes ou do juiz recusado os esclarecimentos que

julgue necessários; a requisição é feita por ofício dirigido ao juiz recusado, ou ao substituto quando os esclarecimentos

devam ser fornecidos pelas partes.

2 - Se os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da suspeição ou da resposta não puderem ser logo

oferecidos, o presidente admite-os posteriormente, quando julgue justificada a demora.

3 - Concluídas as diligências que se mostrem necessárias, o presidente decide sem recurso; quando julgar improcedente a

suspeição, apreciará se o recusante procedeu de má fé.