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10 DE MAIO DE 2013

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Artigo 116.º

Dever do juiz impedido

1 - Quando se verifique alguma das causas previstas no artigo anterior, o juiz deve declarar-se impedido, podendo as

partes requerer a declaração do impedimento até à sentença.

2 - Do despacho proferido sobre o impedimento de algum dos juízes da Relação ou do Supremo Tribunal de Justiça pode

reclamar-se para a conferência, que decide com todos os juízes que devam intervir, exceto aquele a quem o

impedimento respeitar.

3 - Declarado o impedimento, a causa passa ao juiz substituto, com exceção do caso previsto no n.º 2 do artigo 84.º.

4 - Nos tribunais superiores observa-se o disposto no n.º 1 do artigo 217.º, se o impedimento respeitar ao relator, ou a

causa passa ao juiz imediato, se o impedimento respeitar a qualquer dos adjuntos.

5 - É sempre admissível recurso da decisão de indeferimento para o tribunal imediatamente superior.

Artigo 117.º

Causas de impedimento nos tribunais coletivos

1 - Não podem intervir simultaneamente no julgamento de tribunal coletivo juízes que sejam cônjuges, parentes ou afins

em linha reta ou no segundo grau da linha colateral.

2 - Dos juízes ligados por casamento, parentesco ou afinidade a que se refere o número anterior, não intervém o juiz com

menor antiguidade de serviço, salvo se lhe competir a elaboração do acórdão, caso em que não intervém aquele que o

antecede em antiguidade.

3 - É aplicável o disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 115.º.

Artigo 118.º

Impedimentos do Ministério Público e dos funcionários da secretaria

1 - Aos representantes do Ministério Público é aplicável o disposto nas alíneas a), b), g) e i) do n.º 1 do artigo 115.º; estão

também impedidos de intervir quando tenham intervindo na causa como mandatários ou peritos, constituídos ou

designados pela parte contrária àquela que teriam de representar ou a quem teriam de prestar assistência.

2 - Aos funcionários da secretaria é aplicável o disposto nas alíneas a), b) e i) do n.º 1 do artigo 115.º; também não podem

intervir quando tenham intervindo na causa como mandatários ou peritos de qualquer das partes.

3 - O representante do Ministério Público ou o funcionário da secretaria, que esteja abrangido por qualquer impedimento,

deve declará-lo imediatamente no processo; se o não fizer, o juiz, enquanto a pessoa impedida houver de intervir na

causa, conhece do impedimento, oficiosamente ou a requerimento de qualquer das partes, observando-se o disposto no

artigo 129.º.

4 - A procedência do impedimento do funcionário da secretaria, ainda que por este declarado, é sempre apreciada pelo

juiz.