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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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arguida, ou oficiosamente conhecida, até ser proferido despacho saneador, ou, não havendo lugar a este, até ao início

da audiência final.

Artigo 98.º

Em que momento deve conhecer-se da incompetência

Se a incompetência for arguida antes de ser proferido o despacho saneador, pode conhecer-se dela imediatamente ou

reservar-se a apreciação para esse despacho; se for arguida posteriormente ao despacho, deve conhecer-se logo da

arguição.

Artigo 99.º

Efeito da incompetência absoluta

1 - A verificação da incompetência absoluta implica a absolvição do réu da instância ou o indeferimento em despacho

liminar, quando o processo o comportar.

2 - Se a incompetência for decretada depois de findos os articulados, podem estes aproveitar-se desde que o autor requeira,

no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado da decisão, a remessa do processo ao tribunal em que a ação

deveria ter sido proposta, não oferecendo o réu oposição justificada.

3 - Não se aplica o disposto no número anterior nos casos de violação de pacto privativo de jurisdição e de preterição do

tribunal arbitral.

Artigo 100.º

Valor da decisão sobre incompetência absoluta

A decisão sobre incompetência absoluta do tribunal, embora transite em julgado, não tem valor algum fora do processo em

que foi proferida, salvo o disposto no artigo seguinte.

Artigo 101.º

Fixação definitiva do tribunal competente

1 - Se o tribunal da Relação decidir, em via de recurso, que um tribunal é incompetente, em razão da matéria ou da

hierarquia, para conhecer de certa causa, o Supremo Tribunal de Justiça decide, no recurso que vier a ser interposto,

qual o tribunal competente; neste caso, é ouvido o Ministério Público e no tribunal que for declarado competente não

pode voltar a suscitar-se a questão da competência.

2 - Se a Relação tiver julgado incompetente o tribunal judicial por a causa pertencer ao âmbito da jurisdição administrativa

e fiscal, o recurso destinado a fixar o tribunal competente é interposto para o Tribunal dos Conflitos.

3 - Se a mesma ação já estiver pendente noutro tribunal, aplica-se, na fixação do tribunal competente, o regime dos

conflitos.