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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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CAPÍTULO IV

Da extensão e modificações da competência

Artigo 91.º

Competência do tribunal em relação às questões incidentais

1 - O tribunal competente para a ação é também competente para conhecer dos incidentes que nela se levantem e das

questões que o réu suscite como meio de defesa.

2 - A decisão das questões e incidentes suscitados não constitui, porém, caso julgado fora do processo respetivo, exceto se

alguma das partes requerer o julgamento com essa amplitude e o tribunal for competente do ponto de vista

internacional e em razão da matéria e da hierarquia.

Artigo 92.º

Questões prejudiciais

1 - Se o conhecimento do objeto da ação depender da decisão de uma questão que seja da competência do tribunal criminal

ou do tribunal administrativo, pode o juiz sobrestar na decisão até que o tribunal competente se pronuncie.

2 - A suspensão fica sem efeito se a ação penal ou a ação administrativa não for exercida dentro de um mês ou se o

respetivo processo estiver parado, por negligência das partes, durante o mesmo prazo; neste caso, o juiz da ação

decidirá a questão prejudicial, mas a sua decisão não produz efeitos fora do processo em que for proferida.

Artigo 93.º

Competência para as questões reconvencionais

1 - O tribunal da ação é competente para as questões deduzidas por via de reconvenção, desde que tenha competência para

elas em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia; se a não tiver, é o reconvindo absolvido da instância.

2 - Quando, por virtude da reconvenção, o tribunal deixe de ser competente em razão do valor, deve o juiz oficiosamente

remeter o processo para o tribunal competente.

Artigo 94.º

Pactos privativo e atributivo de jurisdição

1 - As partes podem convencionar qual a jurisdição competente para dirimir um litígio determinado, ou os litígios

eventualmente decorrentes de certa relação jurídica, contanto que a relação controvertida tenha conexão com mais de

uma ordem jurídica.

2 - A designação convencional pode envolver a atribuição de competência exclusiva ou meramente alternativa com a dos

tribunais portugueses, quando esta exista, presumindo-se que seja exclusiva em caso de dúvida.

3 - A eleição do foro só é válida quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Dizer respeito a um litígio sobre direitos disponíveis;

b) Ser aceite pela lei do tribunal designado;

c) Ser justificada por um interesse sério de ambas as partes ou de uma delas, desde que não envolva inconveniente

grave para a outra;