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10 DE MAIO DE 2013

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d) Não recair sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses;

e) Resultar de acordo escrito ou confirmado por escrito, devendo nele fazer-se menção expressa da jurisdição

competente.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se reduzido a escrito o acordo constante de documento assinado

pelas partes, ou o emergente de troca de cartas, telex, telegramas ou outros meios de comunicação de que fique prova

escrita, quer tais instrumentos contenham diretamente o acordo, quer deles conste cláusula de remissão para algum

documento em que ele esteja contido.

Artigo 95.º

Competência convencional

1 - As regras de competência em razão da matéria, da hierarquia e do valor da causa não podem ser afastadas por vontade

das partes; mas é permitido a estas afastar, por convenção expressa, a aplicação das regras de competência em razão do

território, salvo nos casos a que se refere o artigo 104.º.

2 - O acordo deve satisfazer os requisitos de forma do contrato, fonte da obrigação, contanto que seja reduzido a escrito,

nos termos do n.º 4 do artigo anterior, e deve designar as questões a que se refere e o critério de determinação do

tribunal que fica sendo competente.

3 - A competência fundada na estipulação é tão obrigatória como a que deriva da lei.

4 - A designação das questões abrangidas pelo acordo pode fazer-se pela especificação do facto jurídico suscetível de as

originar.

CAPÍTULO V

Das garantias da competência

SECÇÃO I

Incompetência absoluta

Artigo 96.º

Casos de incompetência absoluta

Determinam a incompetência absoluta do tribunal:

a) A infração das regras de competência em razão da matéria e da hierarquia e das regras de competência

internacional;

b) A preterição de tribunal arbitral.

Artigo 97.º

Regime de arguição – Legitimidade e oportunidade

1 - A incompetência absoluta pode ser arguida pelas partes e, exceto se decorrer da violação de pacto privativo de

jurisdição ou de preterição de tribunal arbitral voluntário, deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal enquanto não

houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa.

2 - A violação das regras de competência em razão da matéria que apenas respeitem aos tribunais judiciais só pode ser