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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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Artigo 72.º

Divórcio e separação

Para as ações de divórcio e de separação de pessoas e bens é competente o tribunal do domicílio ou da residência do autor.

Artigo 73.º

Ação de honorários

1 - Para a ação de honorários de mandatários judiciais ou técnicos e para a cobrança das quantias adiantadas ao cliente, é

competente o tribunal da causa na qual foi prestado o serviço, devendo aquela correr por apenso a esta.

2 - Se a causa tiver sido, porém, instaurada na Relação ou no Supremo Tribunal de Justiça, a ação de honorários correrá no

tribunal da comarca do domicílio do devedor.

Artigo 74.º

Regulação e repartição de avaria grossa

O tribunal do porto onde for ou devesse ser entregue a carga de um navio que sofreu avaria grossa é competente para

regular e repartir esta avaria.

Artigo 75.º

Perdas e danos por abalroação de navios

A ação de perdas e danos por abalroação de navios pode ser proposta no tribunal do lugar do acidente, no do domicílio do

dono do navio abalroador, no do lugar a que pertencer ou em que for encontrado esse navio e no do lugar do primeiro

porto em que entrar o navio abalroado.

Artigo 76.º

Salários por salvação ou assistência de navios

Os salários devidos por salvação ou assistência de navios podem ser exigidos no tribunal do lugar em que o facto ocorrer,

no do domicílio do dono dos objetos salvos e no do lugar a que pertencer ou onde for encontrado o navio socorrido.

Artigo 77.º

Extinção de privilégios sobre navios

A ação para ser julgado livre de privilégios um navio adquirido por título gratuito ou oneroso é proposta no tribunal do

porto onde o navio se achasse surto no momento da aquisição.

Artigo 78.º

Procedimentos cautelares e diligências antecipadas

1 - Quanto a procedimentos cautelares e diligências anteriores à proposição da ação, observa-se o seguinte: