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10 DE MAIO DE 2013

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Artigo 54.º

Desvios à regra geral da determinação da legitimidade

1 - Tendo havido sucessão no direito ou na obrigação, deve a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título

figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda; no próprio requerimento para a execução o exequente deduz

os factos constitutivos da sucessão.

2 - A execução por dívida provida de garantia real sobre bens de terceiro segue diretamente contra este, se o exequente

pretender fazer valer a garantia, sem prejuízo de poder desde logo ser também demandado o devedor.

3 - Quando a execução tenha sido movida apenas contra o terceiro e se reconheça a insuficiência dos bens onerados com a

garantia real, pode o exequente requerer, no mesmo processo, o prosseguimento da ação executiva contra o devedor,

que é demandado para completa satisfação do crédito exequendo.

4 - Pertencendo os bens onerados ao devedor, mas estando eles na posse de terceiro, pode este ser desde logo demandado

juntamente com o devedor.

Artigo 55.º

Exequibilidade da sentença contra terceiros

A execução fundada em sentença condenatória pode ser promovida, não só contra o devedor, mas ainda contra as pessoas

em relação às quais a sentença tenha força de caso julgado.

Artigo 56.º

Coligação

1 - Quando não se verifiquem as circunstâncias impeditivas previstas no n.º 1 do artigo 709.º, é permitido:

a) A vários credores coligados demandar o mesmo devedor ou vários devedores litisconsortes;

b) A um ou vários credores litisconsortes, ou a vários credores coligados, demandar vários devedores coligados,

desde que obrigados no mesmo título;

c) A um ou vários credores litisconsortes ou a vários credores coligados demandar vários devedores coligados,

titulares de quinhões no mesmo património autónomo ou de direitos relativos ao mesmo bem indiviso, sobre os

quais se faça incidir a penhora.

2 - Não obsta à cumulação a circunstância de ser ilíquida alguma das quantias, desde que a liquidação dependa unicamente

de operações aritméticas.

3 - É aplicável à coligação o disposto nos n.ºs 2 a 5 do artigo 709.º para a cumulação de execuções.

Artigo 57.º

Legitimidade do Ministério Público como exequente

Compete ao Ministério Público promover a execução por custas e multas judiciais impostas em qualquer processo.