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10 DE MAIO DE 2013

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CAPÍTULO II

Da competência internacional

Artigo 62.º

Fatores de atribuição da competência internacional

Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes:

a) Quando a ação possa ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial

estabelecidas na lei portuguesa;

b) Ter sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na ação, ou algum dos factos que

a integram;

c) Quando o direito invocado não possa tornar-se efetivo senão por meio de ação proposta em território português

ou se verifique para o autor dificuldade apreciável na propositura da ação no estrangeiro, desde que entre o

objeto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real.

Artigo 63.º

Competência exclusiva dos tribunais portugueses

Os tribunais portugueses são exclusivamente competentes:

a) Em matéria de direitos reais sobre imóveis e de arrendamento de imóveis situados em território português;

todavia, em matéria de contratos de arrendamento de imóveis celebrados para uso pessoal temporário por um

período máximo de seis meses consecutivos, são igualmente competentes os tribunais do Estado membro da

União Europeia onde o requerido tiver domicílio, desde que o arrendatário seja uma pessoa singular e o

proprietário e o arrendatário tenham domicílio no mesmo Estado membro;

b) Em matéria de validade da constituição ou de dissolução de sociedades ou de outras pessoas coletivas que

tenham a sua sede em Portugal, bem como em matéria de validade das decisões dos seus órgãos; para

determinar essa sede, o tribunal português aplica as suas regras de direito internacional privado;

c) Em matéria de validade de inscrições em registos públicos conservados em Portugal;

d) Em matéria de execuções sobre imóveis situados em território português;

e) Em matéria de insolvência ou de revitalização de pessoas domiciliadas em Portugal ou de pessoas coletivas ou

sociedades cuja sede esteja situada em território português.