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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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Artigo 58.º

Patrocínio judiciário obrigatório

1 - As partes têm de se fazer representar por advogado nas execuções de valor superior à alçada da Relação e nas de valor

igual ou inferior a esta quantia, mas superior à alçada do tribunal de primeira instância, quando tenha lugar algum

procedimento que siga os termos do processo declarativo.

2 - No apenso de verificação de créditos, o patrocínio de advogado só é necessário quando seja reclamado algum crédito

de valor superior à alçada do tribunal de primeira instância e apenas para apreciação dele.

3 - As partes têm de se fazer representar por advogado, advogado estagiário ou solicitador nas execuções de valor superior

à alçada do tribunal de primeira instância não abrangidas pelos números anteriores.

TÍTULO IV

Do Tribunal

CAPÍTULO I

Das disposições gerais sobre competência

Artigo 59.º

Competência internacional

Sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os

tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos

nos artigos 62.º e 63.º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94.º.

Artigo 60.º

Fatores determinantes da competência na ordem interna

1 - A competência dos tribunais judiciais, no âmbito da jurisdição civil, é regulada conjuntamente pelo estabelecido nas

leis de organização judiciária e pelas disposições deste Código.

2 - Na ordem interna, a jurisdição reparte-se pelos diferentes tribunais segundo a matéria, o valor da causa, a hierarquia

judiciária e o território.

Artigo 61.º

Alteração da competência

Quando ocorra alteração da lei reguladora da competência considerada relevante quanto aos processos pendentes, o juiz

ordena oficiosamente a sua remessa para o tribunal que a nova lei considere competente.