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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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Artigo 50.º

Assistência técnica aos advogados

1 - Quando no processo se suscitem questões de natureza técnica para as quais não tenha a necessária preparação, pode o

advogado fazer-se assistir, durante a produção da prova e a discussão da causa, de pessoa dotada de competência

especial para se ocupar das questões suscitadas.

2 - Até 10 dias antes da audiência final, o advogado indica no processo a pessoa que escolheu e as questões para que

reputa conveniente a sua assistência, dando-se logo conhecimento do facto ao advogado da parte contrária, que pode

usar de igual direito.

3 - A intervenção pode ser recusada, quando se julgue desnecessária.

4 - Em relação às questões para que tenha sido designado, o técnico tem os mesmos direitos e deveres que o advogado,

mas deve prestar o seu concurso sob a direção deste e não pode produzir alegações orais.

Artigo 51.º

Nomeação oficiosa de advogado

1 - Se a parte não encontrar na circunscrição judicial quem aceite voluntariamente o seu patrocínio, pode dirigir-se ao

presidente do conselho distrital da Ordem dos Advogados ou à respetiva delegação para que lhe nomeiem advogado.

2 - A nomeação será feita sem demora e notificada ao nomeado, que pode alegar escusa dentro de cinco dias; na falta de

escusa ou quando esta não seja julgada legítima por quem fez a nomeação, deve o advogado exercer o patrocínio, sob

pena de procedimento disciplinar.

3 - À nomeação de advogado nos casos de urgência aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto para as

nomeações urgentes em processo penal.

Artigo 52.º

Nomeação oficiosa de solicitador

Sendo necessária a nomeação de solicitador, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.

CAPÍTULO IV

Disposições especiais sobre execuções

Artigo 53.º

Legitimidade do exequente e do executado

1 - A execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a

pessoa que no título tenha a posição de devedor.

2 - Se o título for ao portador, será a execução promovida pelo portador do título.